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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a comunicação de fatos protegidos pelo sigilo médico constitui prova ilícita

07/05/2026

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STJ: a comunicação de fatos protegidos pelo sigilo médico constitui prova ilícita

No HC 1.000.918-SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico – notadamente em casos de aborto – constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes”.

Informações do inteiro teor:

Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 124 do Código Penal por ter provocado aborto em si mesma mediante a ingestão de substância abortiva. A decisão de pronúncia foi baseada em comunicação feita à polícia pela médica que atendeu a paciente.

No caso, a controvérsia consiste em saber se a comunicação feita pela médica, violando o sigilo profissional, torna ilícitas as provas obtidas e, por consequência, inviabiliza a ação penal.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. Em consonância com esse dispositivo constitucional, o Código de Processo Penal, em seu artigo 157, caput e § 1º, dispõe que são “inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente das primeiras.”.

Trata-se da consagração legislativa da chamada teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), segundo a qual as provas derivadas de provas ilícitas são igualmente contaminadas e, portanto, inadmissíveis no processo.

No acórdão impugnado, o Tribunal local deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para pronunciar a paciente como incursa nas sanções previstas no artigo 124 do Código Penal, ao fundamento de que a médica responsável pelo atendimento da paciente, por dever de ofício, não poderia ter tomado outra providência senão informar as autoridades sobre a presença de feto possivelmente morto no interior da residência da paciente. Entendeu que se tratava de dever compulsório e necessário a fim de que as autoridades fossem até lá para preservar o local e realizar os necessários exames técnicos para os devidos esclarecimentos dos fatos cumprindo-se, nada mais, nada menos, que o disposto no art. 6º do Código de Processo Penal.

Ademais, a Corte Estadual ressaltou que, invariavelmente, ainda que sem a notificação médica especificamente em relação ao possível aborto, os fatos descritos na denúncia teriam chegado ao conhecimento das autoridades públicas especialmente porque o feto ainda se encontrava na residência da acusada quando ela precisou de atendimento médico.

Contudo, a comunicação à polícia, feita pela médica que atendeu a paciente, mostra-se incompatível com os preceitos legais e éticos que regem o sigilo profissional na relação médico-paciente.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 207, estabelece claramente que “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.

Esse dispositivo protege o sigilo profissional, especialmente no caso dos médicos, reforçado também pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018) que veda expressamente ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo com o consentimento do paciente.

No mesmo sentido, a Consulta n. 24.292/00 do CREMESP firmou orientação clara no sentido de que, diante de abortamentos – sejam espontâneos ou provocados -, não se deve proceder à comunicação às autoridades policiais ou judiciais, dada a proteção conferida pelo segredo médico, salvo em hipóteses legalmente excepcionadas, o que não se verifica na espécie.

Nesse cenário, constata-se que a conduta da médica, ao violar o dever legal de sigilo profissional e comunicar os fatos à autoridade policial, configura afronta à norma jurídica, resultando na ilicitude da prova assim produzida.

Ressalte-se que há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça para reconhecer como ilícita a prova obtida mediante quebra indevida do sigilo médico, notadamente em situações envolvendo casos de aborto.

Diante de tais fundamentos, observa-se que não há, nos autos, provas autônomas e independentes aptas a sustentar validamente a acusação, uma vez que toda a investigação decorreu da comunicação ilícita inicialmente realizada.

Assim, os elementos subsequentes – como o encontro do feto e o próprio interrogatório da paciente – constituem provas derivadas da origem contaminada, razão pela qual também devem ser reputadas ilícitas.

Dessa forma, diante da ausência de suporte probatório lícito e idôneo, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da ação penal, com a consequente impronúncia da acusada, por absoluta ausência de justa causa legitimamente constituída.

Leia a ementa:

HABEAS CORPUS Nº 1000918 – SP (2025/0156084-1) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LETICIA DO NASCIMENTO MORAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500102-68.2023.8.26.0348). Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 124 do Código Penal, por ter provocado aborto em si mesma mediante a ingestão de substância abortiva. Alega a impetrante que a decisão que pronunciou a paciente foi lastreada em prova originada de violação direta ao sigilo profissional médico, em descompasso com a legislação processual penal, o Código de Ética Médica e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Afirma que a médica responsável pelo atendimento da paciente comunicou à polícia sobre o ocorrido, violando o sigilo profissional, o que resultou na obtenção de provas ilícitas, e que todos os elementos colhidos posteriormente derivam diretamente da prova ilícita inicial, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157, §1º, do CPP. Destaca que não há nos autos qualquer elemento autônomo e independente que sustente a acusação, e que todos os atos posteriores decorrem de uma violação direta ao sigilo médico, contaminando de forma irreversível a persecução penal. Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal n. 1500102-68.2023.8.26.0348, em tramitação na Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Mauá/SP, até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas produzidas, tanto as originárias quanto as derivadas, e anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que impronunciou a paciente. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal. No caso, em análise preliminar, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada (fumus boni juris e periculum in mora). O fumus boni juris revela-se pelo entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior acerca da ilicitude da prova obtida mediante quebra do sigilo médico em casos de aborto. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 124 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. […] NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA ANTE A SUPOSTA QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL PELA MÉDICA QUE REALIZOU O ATENDIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA. […] 3. Como cediço, esta Sexta Turma, recentemente, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 783927/MG, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu a ilicitude da prova e trancou ação penal também relativa a crime de autoaborto, supostamente cometido por paciente que se encontrava em situação similar a dos presentes autos, cuja investigação fora deflagrada a partir da provocação das autoridades competentes pelo próprio médico que realizara o atendimento da paciente. 4. Como bem consignado no parecer ministerial, “trata-se, tal garantia, de proteção jurídica ao direito à saúde, porquanto não deve o paciente se sentir tolhido ou ameaçado ao procurar ajuda médica; ao contrário, deve se sentir seguro e acolhido, para que sua saúde seja resguardada, ao contrário do que ocorreria se, por exemplo, as mulheres que optam pela prática do abortamento ilegal e, ato contínuo, enfrentam complicações que colocam em risco sua saúde e sua própria vida, não pudessem procurar socorro junto aos profissionais de saúde com receio de serem presas ou processadas criminalmente”. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para reconhecer a ilicitude da prova e trancar a ação penal em relação a ora paciente quanto ao crime previsto no art. 124 do Código Penal. (HC 448.260/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2023, DJe 06/10/2023) Da mesma forma: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABORTO. VIOLAÇÃO DO SIGILO MÉDICO. PROVAS ILICITAMENTE OBTIDAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3. A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que o sigilo profissional médico é protegido por norma de ordem pública, e sua violação para fins de denúncia de crime praticado pelo próprio paciente é inadmissível, salvo exceções legais específicas. 4. No caso, o médico que atendeu a recorrente comunicou à autoridade policial fatos relacionados ao suposto aborto, configurando quebra de sigilo profissional sem justa causa, o que torna ilícitas as provas obtidas a partir dessa comunicação. 5. De acordo com o art. 207 do Código de Processo Penal, profissionais que têm dever de sigilo, como médicos, são proibidos de depor sobre fatos relacionados ao exercício de sua profissão, salvo com autorização expressa do paciente, o que não ocorreu no presente caso. 6. A comunicação do médico à polícia violou o sigilo profissional, contaminando a ação penal com provas ilícitas. 7. Na linha de precedentes desta Corte, a ação penal deve ser trancada quando fundada exclusivamente em provas obtidas por violação do sigilo médico, pois a ilicitude dessas provas contamina o processo desde a sua origem. (AgRg no RHC 181.907/MG, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2024, DJe 09/12/2024) No caso em exame, a análise dos autos revela, em cognição sumária, que a investigação que culminou na denúncia contra a paciente teve aparente origem na comunicação feita pela médica que a atendeu, conforme se verifica da fundamentação inserta na sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, verbis: Após análise dos autos, verifica-se que a comunicação dos fatos à autoridade policial emanou exclusivamente da conduta da médica responsável pelo atendimento da acusada, conforme revela o documento de fls. 96. Este fato está documentado nos autos, e de fato estabeleceu a linha inicial da investigação policial, conforme atestado pelo policial ouvido em juízo. De acordo com o artigo 207 do Código de Processo Penal, são proibidos de depor aqueles que, em virtude de função, ministério, ofício ou profissão, estão compelidos ao sigilo, salvo liberação da parte interessada para testemunhar. Paralelamente, a Resolução CFM nº 2.217/2018, em seu Capítulo IX, reforça a vedação ao médico de revelar informações obtidas em virtude do exercício profissional, salvo mediante consentimento expresso do paciente. Ademais, a consulta nº 24.292/00 do CREMESP conclui que, diante de um abortamento, seja espontâneo ou induzido, o médico não pode notificar as autoridades policiais ou judiciais, dada a natureza do segredo médico envolvido. Diante deste quadro normativo e ético, é de se concluir que a médica, ao denunciar o caso de aborto à polícia, agiu em desacordo com o dever legal de manter o sigilo profissional. Este entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada, como demonstra a ementa de julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2188896-03.2017.8.26.0000), onde se reconheceu a ilicitude da prova oriunda da quebra do sigilo profissional. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, em decisões como a do Habeas Corpus n. 448.260/SP, ratificou essa visão ao reconhecer a ilicitude da prova gerada pela violação do sigilo médico. Com base nesses precedentes e no exame dos autos, observa-se que não emergem outras provas independentes capazes de sustentar a acusação. A descoberta do delito e as investigações subsequentes foram contaminadas pela ilegalidade inicial da denúncia feita pela médica, configurando provas ilícitas por derivação (Teoria do Fruto da Árvore Envenenada). Por todo o exposto, conclui-se pela impronúncia da ré, em virtude da ausência de provas lícitas que sustentem a denúncia. Qualquer elemento probatório obtido como consequência da denúncia inicial, incluindo o encontro do feto e o depoimento extrajudicial da acusada, é, por derivação, também ilícito. No acórdão impugnado, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim se manifestou: Em apertada síntese, a acusada LETÍCIA teria supostamente iniciado a prática abortiva em sua residência para interromper a gestão de 05 (cinco) meses mediante a ingestão de possível fármaco abortivo, momento em que precisou de atendimento médico devido a complicações em sua saúde. O feto abortado, inclusive, teria permanecido em sua residência no interior de um armário de roupa enquanto ela, necessitando de atendimento, se dirigiu ao hospital. Lá chegando, recebeu os primeiros socorros e informou o corpo médico de que o feto se encontrava na sua residência. A médica responsável, Dra. Janaina Ziliotti, em seu relatório de fls. 96, descreveu a situação e apenas solicitou o concurso das autoridades públicas devido ao peculiar fato de o feto estar na residência da acusada LETÍCIA (confira-se relatório médico de fls. 96). A responsável pelo atendimento, por dever ofício, não poderia ter tomado outra providência senão informar as autoridades sobre a existência do feto em local inapropriado. E assim o fez. Nessas peculiares circunstâncias, a descoberta de possível prática criminosa não se amparou única exclusivamente na notificação médica, ainda mais porque naquela altura ainda era dúbio se o noticiado aborto havia sido provocado ou espontâneo. Somente com o caminhar das investigações embasadas em outros elementos de convicção, desencadeando investigativa causal diversa, fizeram-se presentes na espécie outros elementos necessários para subsidiar e viabilizar a ação penal. Isso porque, uma vez informada sobre a presença de feto possivelmente morto no interior da residência da vítima, por dever de ofício, era compulsório e necessário que as autoridades fossem até lá para preservar o local e realizar os necessários exame técnicos para os devidos esclarecimentos dos fatos cumprindo-se, nada mais, nada menos, que o disposto no art. 6º do Código de Processo Penal (confira-se o exame realizado no local dos fatos, residência da acusada, de fls. 30/37). Em outras palavras, invariavelmente, ainda que sem a notificação médica especificadamente em relação ao possível aborto, os fatos descritos na denúncia teriam chegado ao conhecimento das autoridades públicas especialmente porque o feto ainda se encontrava na residência da acusada LETÍCIA quando ela precisou de atendimento médico de modo a inaugurar processo probatório diverso e absolutamente independente em observância ao disposto no art. 157, §2º do Código de Processo Penal. A alegação do Tribunal de Justiça São Paulo de que a prova derivada (encontro do feto) poderia ser obtida por fonte independente, nos termos do artigo 157, §2º, do CPP, não parece, em sede de cognição sumária, sustentável, uma vez que a descoberta do local onde estava o feto aparentemente teve origem das informações prestadas às autoridades pela médica que atendeu a paciente e não por outros meios investigativos. Quanto ao periculum in mora, este se encontra evidenciado pela iminência de submissão da paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em provas supostamente ilícitas, o que potencialmente resultaria em constrangimento ilegal manifesto. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender o curso da Ação Penal n. 1500102-68.2023.8.26.0348, em trâmite contra a paciente Letícia do Nascimento Morais na Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Mauá/SP, até o julgamento definitivo deste writ. Comunique-se com urgência ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão. Publique-se e intimem-se. Brasília, 16 de maio de 2025. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) Relator (HC n. 1.000.918, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 20/05/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código Penal (CP), art. 124.

Constituição Federal (CF), art. 5º, LVI.

Código de Processo Penal (CPP), art. 6ºart. 157, caput § 1º; e art. 207.

Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018).

Consulta n. 24.292/00 do CREMESP.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 887, de 05 de maio de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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