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Evinis Talon

STJ: execução imediata da pena negociada em acordo de colaboração premiada (Informativo 798)

13/12/2023

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STJ: execução imediata da pena negociada em acordo de colaboração premiada (Informativo 798)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 23/11/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que “enquanto sanção premial atípica, a imediata privação da liberdade, nos termos do acordo de colaboração premiada, condicionada à homologação judicial, não ofende a Constituição ou a lei de regência”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de se obstar o cumprimento da pena privativa de liberdade até que haja sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do apenado.

A colaboração premiada, meio de obtenção de provas, possui a natureza jurídica de negócio jurídico e, como tal, garante às partes razoável margem de definição do conteúdo da avença, abrangendo os deveres assumidos e as vantagens alcançáveis, mas não sem limites.

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Pet 13.974/DF), é legítima a fixação de sanções premiais atípicas no bojo do acordo de colaboração premiada, não estando as partes limitadas aos benefícios do art. 4º, caput, da Lei n. 12.850/2013, desde que não haja “violação à Constituição (pena de caráter perpétuo – art. 5º, XLVII, ‘b’) ou ao ordenamento jurídico (obrigação de levantamento de sigilo de dados de terceiros), bem como à moral e à ordem pública (penas vexatórias)”.

Dentre tais sanções premiais atípicas admitidas pelo ordenamento jurídico figura o pronto cumprimento, após a necessária homologação judicial do acordo, da privação da liberdade nos benéficos termos pactuados, em regime diferenciado, domiciliar, independentemente do quantitativo da pena previsto no tipo e com progressão de regime em termos mais vantajosos do que aqueles previstos na Lei n. 7.210/1984.

A privação de liberdade pactuada, oriunda do acordo de colaboração premiada, sequer equivale à prisão-pena, visto que oriunda da livre negociação das partes, ausente a formação judicial da culpa, sendo efeito do eventual descumprimento ou da recusa dos termos do regime não o retorno coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo, com o oferecimento da denúncia e a perda dos benefícios outrora assegurados.

No caso, o colaborador não foi denunciado, havendo o parágrafo único da cláusula 6ª previsto que, em relação aos fatos objeto do acordo e desde que cumprida a avença, tal providência processual não será adotada. Em consequência – nos diversos casos em que a colaboração premiada envolve o não oferecimento da denúncia -, a tese proposta pela divergência levaria a situações insustentáveis, nas quais o benefício auferido pelo colaborador não encontraria correspondência em qualquer medida restritiva, seja a multa, sejam as restrições de direitos (v.g., prestação de serviços à comunidade) ou a limitação da liberdade em regime diferenciado, tendo em vista que nunca sobrevirá sentença condenatória.

E, mesmo nos casos em que existir denúncia, não se pode argumentar que apenas a execução imediata da restrição à liberdade estaria alijada dos acordos de colaboração premiada, permitindo-se – independentemente de sentença penal condenatória transitada em julgado – a aplicação de outras medidas menos gravosas, em especial as restritivas de direitos ou a multa. Na realidade, apenas o reconhecimento de que não se está a tratar de pena – mas sim de condição do acordo, sujeita ao controle do magistrado responsável pela homologação – é capaz de garantir utilidade prática ao instituto da colaboração premiada.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já homologou acordos de colaboração premiada nos quais prevista a execução das medidas restritivas antes da prolação de qualquer sentença (Pet 6.138 e Pet 6.049). Nesse sentido, ao contrário do pontuado no voto divergente, o fato de os acordos de colaboração mencionados precederem o julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54 não é elemento decisivo, pois o entendimento então vigente no STF apontava ser possível, sem mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, o início da execução da pena somente após a prolação do acórdão condenatório em segundo grau (HC 126.292, Ministro Teori Zavascki, julgado em 17/2/2016).

Portanto, a execução imediata das condições fixadas no acordo de colaboração premiada ocorria, desde antes, como exceção à então exigível decisão condenatória em segundo grau de jurisdição, a demonstrar que o diferencial repousava no caráter negocial da medida, a afastar o momento a partir de quando as medidas seriam, caso fossem pena, executáveis.

Por fim, caso o colaborador opte por não mais continuar recolhido nos estritos termos do regime diferenciado pactuado, estará o Ministério Público autorizado a considerar rescindido o acordo, com a adoção das medidas processuais daí decorrentes.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal (CF), art. 5º, XLVII, ‘b’

Lei n. 12.850/2013, art. 4º, caput

Lei n. 7.210/1984

PRECEDENTES QUALIFICADOS

ADCs n. 43, 44 e 54 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 798 – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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