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Evinis Talon

A falta de representação do ofendido é causa de nulidade do processo?

27/03/2018

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Em determinadas situações, o Ministério Público somente pode denunciar mediante prévia representação da vítima. É a chamada ação penal pública condicionada à representação. Nesses delitos (ameaça, por exemplo), a representação é uma condição de procedibilidade. Por oportuno, o prazo para representação é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato (art. 38 do Código de Processo Penal).

Diante da ausência de representação, é incabível que o Ministério Público ofereça a denúncia, ainda que tenha elementos informativos suficientes sobre a autoria e a materialidade do crime.

Se o Ministério Público ignora o fato de não haver representação do ofendido, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo desde o seu início.

Evidentemente, a existência de representação não obriga o Ministério Público a promover a denúncia, devendo analisar se há justa causa para tanto.

Ainda, destaca-se que é possível a retratação da representação, que somente pode ocorrer antes de oferecida a denúncia. Após, a representação é irretratável, conforme o art. 25 do Código de Processo Penal e o art. 102 do Código Penal.

De qualquer modo, a ausência de representação do ofendido implica na declaração de nulidade de todo o processo, conforme decisão abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. FATO OCORRIDO ENTRE TIO E SOBRINHO QUE COABITAVAM. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. O caso dos autos envolve a subtração de um par de tênis pelo réu (tio), contra o adolescente-vítima (sobrinho), que coabitavam. Assim, nos termos do previsto no art. 182, inciso III do CP, a ação penal somente poderia ter sido instaurada mediante representação da vítima. Contudo, dita providência não foi realizada, sendo que o adolescente foi inclusive ouvido sem a presença de tutor ou representante legal. Ainda que se possa flexibilizar a exigência de representação formal, no caso concreto, justamente por se tratar de uma vítima adolescente, as disposições legais deveriam ter sido rigorosamente observadas. Assim, a violação ao procedimento legal implica em nulidade processual ab initio, nos termos do art. 564, inciso III, alínea “a”, do CPP. E, por conseguinte, declarada nula a ação penal desde o recebimento da denúncia, o prazo decadencial para a juntada de representação também já foi ultrapassado, devendo, por isso, ser declarada extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, inciso IV, CP. PUNIBILIDADE DO RÉU EXTINTA EM PRELIMINAR DE OFÍCIO. UNÂNIME. (TJ/RS, Sexta Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70067814574, Rel. Ícaro Carvalho de Bem Osório, julgado em 11/08/2016)

No caso acima, percebe-se que foi declarado nulo o processo desde o oferecimento da denúncia, mas o prazo decadencial de 6 meses já havia se exaurido, razão pela qual foi declarada extinta a punibilidade.

Assim, se a denúncia é oferecida sem a representação (quando esta é necessária), deve ser declarada a nulidade desde o início do processo, pois ausente requisito essencial ao seu desenvolvimento válido e regular. Consequentemente, quando o processo é declarado nulo desde o início – o que abrange o recebimento da denúncia (marco interruptivo da prescrição) –, em muitas situações, já é declarada a extinção da punibilidade de ofício, em razão da decadência do direito da vítima de representar contra o autor do crime, como no caso da ementa supra.

Ademais, salienta-se que não cabe a convalidação por meio de representação posterior ao oferecimento da denúncia. Noutras palavras, a representação deve ser prévia ao oferecimento da denúncia, haja vista que, se houver denúncia sem representação em relação a processo sujeito à ação penal pública condicionada à representação, eventual comportamento posterior da vítima que confirme a acusação é irrelevante.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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