Evinis Talon

STJ: viabilidade do trancamento da ação penal pela via do habeas corpus

15/07/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 197.886/RS, julgado em 10/04/2012 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FRAUDE PROCESSUAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. E-MAIL ANÔNIMO DELATANDO A PRÁTICA DE CRIMES. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELO MP A FIM DE VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. PACIENTE NÃO DENUNCIADO NA PRIMEIRA EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA PELO PARQUET ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, OBRIGATORIEDADE E BUSCA DA VERDADE REAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. A alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal – em razão da inexistência de elementos de prova que demonstrem ter o paciente participado dos fatos narrados na denúncia e da ausência de vínculo entre ele e os supostos mandantes do crime – demanda a análise de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus, carente de dilação probatória. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 3. Inexiste ilegalidade na deflagração de ação penal pelo Ministério Público, ainda que proveniente de delatio criminis anônima, desde que o oferecimento da denúncia tenha sido precedido de investigações preliminares acerca da existência de indícios da veracidade dos fatos noticiados, o que, no caso dos autos, ocorreu exaustivamente, conforme consta das oitivas realizadas pelo Parquet antes do oferecimento da inicial acusatória e do aditamento. 4. Em razão do princípio da indivisibilidade, não se admite arquivamento implícito em crimes de ação penal pública incondicionada. 5. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a existência de novas provas é requisito apenas para o desarquivamento de inquérito policial arquivado em razão de promoção do Ministério Público ao Juízo, podendo o órgão acusador, a qualquer tempo antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real. 6. Ordem denegada. (HC 197.886/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR):

A ordem deve ser denegada.

Em relação à alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da inexistência de elementos de prova que demonstrem ter o paciente participado dos fatos narrados na denúncia e da ausência de vínculo entre ele e os supostos mandantes do crime, a ordem não merece acolhimento.

É que a verificação da pretensão demanda a análise de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus, carente de dilação probatória.

O mesmo se pode dizer no tocante à alegação de que as declarações prestadas pelas testemunhas ao Ministério Público na investigação que este conduziu foram retificadas em juízo, em razão de terem sido mal interpretadas ou mal transcritas pelo agente ministerial, tornando-se inverossímeis.

Ademais, esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. É inviável a apreciação de questões apresentadas na impetração que não foram decididas pelo Tribunal de origem, sob pena de ilegítima supressão de instância. 2. O habeas corpus é remédio cabível para se discutir acerca do trancamento de ação penal, desde que – sem a necessidade de revolvimento aprofundado das provas e dos fatos – se observe a ausência de tipicidade, de provas da existência do crime e de indícios de sua autoria, ou, ainda, se se constata, de plano, a extinção da punibilidade. 3. Writ não conhecido. Ordem, porém, expedida de ofício, a fim de que se julgue, na origem, o mérito do habeas corpus lá impetrado. (HC n. 200.295/RJ, da minha relatoria, DJe 14/11/2011 – grifo nosso)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FALTA DE JUSTA CAUSA. MERA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. Acolher tese defensiva de falta de justa causa para a ação penal que apura o crime de denunciação caluniosa por falta de dolo, tendo em vista que o acusado não sabia da inocência da vítima, demanda minucioso exame do conjunto fático e probatório, que deve ser feito pelo Juízo ordinário, durante a instrução criminal. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.168/MG, Ministra Laurita Vaz, DJe 21/11/2011 – grifo nosso)

Quanto à alegação de que a ação penal foi deflagrada com base exclusivamente em provas ilícitas, consistentes em e-mails anônimos e carta apócrifa, sem que o Ministério Público tenha diligenciado antes de oferecer a peça acusatória, o writ também não merece prosperar.

Conforme se observa dos autos, ao obter acesso aos e-mails e cartas anônimos, o Ministério Público procedeu à tomada de declarações de testemunhas.

O próprio impetrante menciona na inicial deste habeas corpus que ocorreu instrução prévia realizada pelo Ministério Público (fl. 31):

[…] Há três realidades nos autos do processo 001/21000151407: i) o inquérito policial, com 462 folhas, conclusivo em relação aos fatos; b) a instrução conduzida pelo MP, cujos depoimentos, na sua maioria, foram retificados pelas testemunhas em Juízo; e, finalmente; c) a prova judicializada. Do confronto entre as duas últimas, emergem gritantes contradições, a ponto de as testemunhas mencionarem, diretamente, em Juízo, que gostariam de retificar expressões e frases que constaram no depoimento prestado perante o MP estadual. […] Observe-se, Excelências, o que ocorreu na instrução judicial com relação às três testemunhas utilizadas pelo MP: a) Testemunha Antonio Carlos Becker. Compareceu espontaneamente na sede do MP, em 03.05.2010, para declarar que conheceu Eliseu Santos em 1983 e que foi policial federal em 1984. Disse ainda que, aproximadamente três semanas antes do assassinato, fora procurado por um assessor de Eliseu Santos, o qual não sabe identificar, que teria afirmado que Eliseu estava procurando proteção. […]

O Tribunal de origem, por sua vez, assim consignou (fls. 75/77):

 […] No caso dos autos, o relato da denúncia não surgiu do nada, ou seja, não adveio de mera especulação, tendo isto sim apoio em expressa configuração de materialidade (morte de Eliseu Fellipe dos Santos por disparo de arma de fogo) e indicativos de possível autoria, no caso, creditada também em desfavor do ora paciente, na condição de mandante. Também não encontra cabimento a idéia (sic) de que a acusação imposta ao paciente estaria amparada apenas em e-mails anônimos e cartas apócrifas, olvidando-se, assim, toda investigação prévia promovida pelo órgão ministerial (basta observar que as datas dos e-mails e das oitivas ora impugnadas antecedem em pequeno, mas suficiente, lapso temporal ao oferecimento do aditamento). […] Veja-se, inicialmente, que a existência de contato entre o ora paciente com a empresa Reação já era de conhecimento do órgão acusador quando do início das investigações, uma vez que o pessoal da empresa também procurava, entre outros, o Dr. Brack. Inclusive, afirmou o informante que “a vítima sempre que via irregularidades procurava as autoridades, Ministério Público e Polícia Federal referindo que encaminhava documentação, para as medidas cabíveis. Brack ficou com (sic) oito meses com a documentação para a empresa de licitação ser trocada parada, podendo até ser a pedido de Marco, pois era véspera de eleição” (fls. 957/959). […]

Ora, não procede a alegação de que o oferecimento da denúncia ocorreu sem investigação prévia, uma vez que o próprio impetrante afirma que o Ministério Público procedeu à tomada de declarações da testemunha Antonio Carlos no dia 3/5/2010 (fl. 31).

Com o fim de analisar a fundo a alegação, solicitei cópia integral do procedimento investigativo, o qual foi prontamente encaminhado pelo Juízo de primeiro grau (fls. 838/13.634).

De posse de 12.796 páginas, procedi à minuciosa pesquisa e observei que, antes do oferecimento da inicial acusatória (fls. 660/707 – 31/3/2010), o Ministério Público realizou, entre os dias 26/3/2010 e 31/3/2010, a oitiva das seguintes pessoas (entre testemunhas e acusados):

[…] O aditamento à denúncia para incluir o paciente no polo passivo da ação penal ocorreu em 16/5/2011, mais de um ano depois do oferecimento da primeira inicial acusatória. Ocorre que não se pode afirmar que o Ministério Público ofereceu a denúncia com base apenas em e-mail anônimo e carta apócrifa, pois, conforme visto, antes do oferecimento da primeira denúncia, foram ouvidas doze pessoas, e, antes de ser oferecido o aditamento, foram ouvidas mais vinte e sete pessoas (entre testemunhas e acusados), tendo uma delas sido ouvida duas vezes: […]

Esta Corte tem reiteradamente decidido inexistir ilegalidade na deflagração de ação penal pelo Ministério Público, ainda que proveniente de delatio criminis anônima, desde que o oferecimento da denúncia tenha sido precedido de investigações preliminares acerca da existência de indícios da veracidade dos fatos noticiados.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. E-MAIL ANÔNIMO IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIMES. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE REALIZA DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. COLHEITA DE INDÍCIOS QUE PERMITEM INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. 2. Infere-se dos autos que o membro do Parquet que recebeu a denúncia anônima, tendo em vista a gravidade dos fatos nela contidos, teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações, oficiando aos órgãos competentes com a finalidade de confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à Ouvidoria, razão pela qual não se constata nenhuma ilegalidade sanável pela via do habeas corpus. (…)3. Ordem denegada. (HC n. 104.005/RJ, Ministro Jorge Mussi, DJe 05/12/2011 – grifo nosso)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE JOGO DO BICHO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. VALIDADE DA PROVA COLHIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. 2. Ao receber a denúncia anônima, o membro do Ministério Público, em observância aos preceitos legais, solicitou à Autoridade Policial que realizasse investigações a fim de verificar os fatos narrados e, após evidenciada a verossimilhança da narrativa, requereu ao Juízo competente a expedição de mandado de busca e apreensão, onde foram apreendidos os bens utilizados no jogo do bicho e as munições em desacordo com a determinação legal. 3. Descabe o trancamento da ação penal, porque não se mostra ilícita a prova colhida em desfavor do acusado, bem como foram obtidos elementos probatórios suficientes para embasar a acusação contra o Paciente. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada. (HC n. 83.830/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9/3/2009 – grifo nosso)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 3.º, II, DA LEI 8.137/90, ART. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. (1) EMBASAMENTO EM NOTÍCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS, COMO DEPOIMENTOS COLHIDOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. (2) AUSÊNCIA DE PRÉVIO INQUÉRITO. PLEITO FORMULADO NO CURSO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO MINISTERIAL. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. (3) DECRETO DA INTERCEPTAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO. (4) PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDONEIDADE. (5) ATUAÇÃO IRREGULAR DA POLÍCIA. CORREÇÃO PELO MAGISTRADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (5) REFERÊNCIAS EM RELATÓRIOS POLICIAIS A FATOS DESLIGADOS DA PERSECUÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO PARA AS PRORROGAÇÕES NEM PELO PARQUET PARA DENUNCIAR. CONSTRANGIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. O anonimato, per se, não serve para embasar a instauração de inquérito policial ou a interceptação de comunicação telefônica. Contudo, in casu, ao escrito apócrifo somaram-se depoimentos prestados perante o Ministério Público, que, só então, formulou o requerimento respectivo. 2. Por mais que o requerimento de interceptação telefônica tenha sido formulado antes da instauração de inquérito policial, como o pleito teve origem no seio de procedimento investigatório ministerial, não há falar em ilegalidade. De mais a mais, nesta impetração não se insurge contra os poderes investigatórios do Ministério Público. 3. Na espécie, a decretação da interceptação telefônica atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade. O crime investigado era punido com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora. 4. A interceptação telefônica é medida cautelar penal, marcada, ontologicamente, pela necessidade e pela brevidade. Ao magistrado se exige esmero na fundamentação de sua decretação e da prorrogação, sob pena de se malograr em banalização da constrição à privacidade. In casu, houve algumas irregularidades na execução da medida, todas corrigidas pelo magistrado. As decisões de prorrogação de interceptação retomaram os fundamentos da interceptação, evidenciando a necessidade da medida. Diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apura irregularidade na manutenção da constrição por período de sete meses, dado que lastreada em decisão motivada. 5. Ordem denegada. (HC n. 161.660/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/4/2011 – grifo nosso)

No tocante à alegação de arquivamento implícito em relação ao crime de corrupção passiva, por não ter o Ministério Público obtido novas provas antes de oferecer o aditamento à denúncia, incluindo o paciente no polo passivo da ação penal, a irresignação também não merece prosperar.

Primeiramente, cumpre ressaltar que, em razão do princípio da indivisibilidade, não se admite arquivamento implícito em crimes de ação penal pública incondicionada.

A propósito:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIAS SUCESSIVAS. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Tratando-se de crimes autônomos, é irrelevante que haja denúncia pelo crime de associação para o tráfico e, posteriormente, nova denúncia por tráfico ilícito de entorpecentes, ainda que haja coincidência entre os fatos narrados. Precedentes. II. Não é possível a ocorrência de arquivamento implícito em crimes de ação penal pública incondicionada. Precedente. III. Ordem denegada. (HC n. 143.376/MT, Ministro Gilson Dipp, DJe 25/10/2010 – grifo nosso)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. PACIENTE NÃO DENUNCIADO NA PRIMEIRA EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA PELO PARQUET ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANTO A ESTE TOCANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO, A DESPEITO DE DESPACHO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE TAL DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O não oferecimento imediato da denúncia com relação ao Paciente não implica na renúncia tácita ao jus puniendi estatal, pois o princípio da indivisibilidade não é aplicável à ação penal pública incondicionada, diferentemente da ação penal privada. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, o arquivamento da ação penal pública depende de pedido expresso do Ministério Público, e somente pode ser determinado pelo Juiz. 2. O Juízo deprecado proferiu despacho determinando a intimação do Advogado da nova data de realização da audiência de oitiva de testemunhas, que não se realizou na primeira oportunidade. Entretanto, a audiência foi realizada posteriormente, sem a intimação do Causídico. Evidente o prejuízo para a Defesa no caso, que foi desonerada da incumbência de acompanhar a tramitação da carta precatória perante o Juízo deprecado. 3. Ordem concedida, tão-somente para anular o processo-crime desde a audiência de oitiva de testemunhas no Juízo deprecado, garantindo-se a intimação do Advogado de defesa da realização do ato. (HC n. 95.344/RJ, Ministro Jorge Mussi, Rel. p/ o acórdão Ministra Laurita Vaz, DJe 15/12/2009 – grifo nosso)

Em segundo lugar, esta Corte tem reiteradamente decidido que a existência de novas provas é requisito apenas para o desarquivamento de inquérito policial arquivado em razão de promoção do Ministério Público ao Juízo, podendo o órgão acusador, a qualquer tempo antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real. A propósito:

PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO MAJORADO – ESTUPRO – NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA – PEÇA QUE ACRESCENTOU QUALIFICADORAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA ANTERIORMENTE OFERECIDA – ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PEÇA INAUGURAL A QUALQUER MOMENTO ANTES DA SENTENÇA – PRECEDENTES – (…) – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É possível o aditamento da denúncia a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença, a fim de sanar eventuais omissões. Precedentes. Inteligência do artigo 569 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais omissões na denúncia quanto a elementos acidentais do delito, como as qualificadoras, não configuram arquivamento implícito, o que pode ser sanado mediante aditamento. 3. Novas provas são exigidas para o desarquivamento do inquérito policial apenas quando seu arquivamento houver sido determinado mediante decisão judicial, a pedido do representante do Parquet. Inteligência da Súmula 524/STF. 4. A realização de diligência já no curso da ação penal a pedido da acusação e que conte com a participação do acusado deve necessariamente preceder de intimação da defesa. 5. No processo penal, o acusado não pode ser encarado como um mero objeto da lide, mas sim como parte e, por conseguinte, como sujeito de direitos. (…) 20. Ordem parcialmente concedida, apenas para excluir dos autos a prova ilicitamente colhida. (HC n. 111.972/RJ, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe 2/2/2009 – grifo nosso)

HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO CASAL PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 12, § 2o, II, E 14 DA LEI 6.368/76). ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAS PROVAS (ENUNCIADO SUMULAR 524/STF). DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O oferecimento de denúncia em desfavor de alguns dos indiciados ou investigados em inquérito não implica em pedido de arquivamento implícito em relação aos demais, mas tão-somente indica não ter vislumbrado o membro do Parquet, naquele momento, a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria convergentes para os não-denunciados (RHC 17.213/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). 2. Estando a denúncia alicerçada em elementos idôneos de convencimento quanto à presença de indícios da autoria e da materialidade do crime, mostra-se inviável o trancamento da ação penal em curso. 3. Opina o MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 89.434/MS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/10/2008 – grifo nosso)

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE INCLUI O PACIENTE COMO CO-RÉU. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO, BEM COMO DE OCORRÊNCIA DO ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1 – A tese da não participação do paciente nos atos de administração da empresa demanda revolvimento probatório, impróprio de ser realizado na via estreita do habeas corpus, impondo-se notar que não se extrai dos documentos que instruem o writ a presença de elemento que evidencie primus ictus oculi essa circunstância. 2 – Improcede a alegação de arquivamento implícito do inquérito em relação ao paciente, visto que o artigo 569 do Código de Processo Penal admite o aditamento da denúncia para suprir, antes da sentença, suas omissões, de modo, por certo, a tornar efetivos os princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real. 3 – A vedação ao oferecimento de denúncia sem novas provas tem aplicação, a teor do enunciado nº 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos casos em que o inquérito, por despacho do Juiz e a requerimento do Ministério Público, tenha sido anteriormente arquivado por falta de base probatória para o oferecimento da acusação, o que não é, por evidente, a hipótese dos autos. 4 – A alegação de inépcia do aditamento da denúncia por falta de individualização da conduta do paciente se trata de matéria não examinada pelo acórdão atacado, não podendo ser aqui analisada, sob pena de indevida supressão de instância. 5 – Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC n. 46.409/DF, Ministro Paulo Gallotti, DJ 27/11/2006 – grifo nosso)

Em face do exposto, denego a ordem.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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