Crime de desordem social?
O PL 8006/2010 (leia AQUI), de autoria do Deputado Federal Jair Bolsonaro, pretende, entre outras alterações na legislação penal, tipificar como crime a “desordem social”, que incluiria o art. 285-A no Código Penal, com a seguinte redação:
Desordem Social
Art. 285-A. Destruir, inutilizar ou deteriorar bem público ou privado, ou praticar qualquer outro crime ou ato violento, com o fim de alterar gravemente a paz pública, de atemorizar a coletividade ou determinado grupo de pessoas, de provocar descrença nas autoridades públicas legalmente constituídas ou constrangê-las a praticar, deixar de praticar ou tolerar que se pratique algum ato.
Pena. Reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime ainda mais grave.
Esse projeto já havia recebido parecer desfavorável por “inconstitucionalidade, injuridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição”, tendo sido arquivado pela Mesa da Câmara dos Deputados. Contudo, recentemente foi desarquivado e, agora, aguarda a designação de novo relator na CCJC.
Em que pese dificilmente seja aprovado, cabe ressaltar que o projeto é criticável, inclusive pelas alterações que promove na execução penal.
Especificamente sobre a tipificação da “desordem social”, há evidente desproporcionalidade na pena, que, pelo projeto, seria de 5 a 10 anos de reclusão para esse crime que envolve destruição de patrimônio e uma das finalidades especiais dispostas no tipo penal. Lembra-se, por exemplo, de que o roubo simples, que envolve grave ameaça ou violência a pessoa, tem pena de 4 a 10 anos de reclusão.
Outro ponto criticável é a finalidade “provocar descrença nas autoridades públicas”, o que, no atual momento, já ocorre independentemente das condutas descritas no tipo penal. Aliás, o desacato, forma de ofensa às autoridades públicas, já vem sendo considerado inconvencional (leia AQUI). O que dizer da mera finalidade de gerar uma descrença nas autoridades?
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