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Evinis Talon

STJ: o delito de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência para sua configuração

20/10/2025

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STJ: o delito de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência para sua configuração

No AgRg no REsp 2.112.091-MT, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “o delito de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência para sua configuração”.

Informações do inteiro teor:

A questão em discussão consiste em saber se o emprego de violência é elemento essencial para a configuração do delito de invasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966.

No caso, o Tribunal a quo considerou a conduta atípica porque “não ficou demonstrado que os acusados empregaram violência para ocupar os lotes destinados à reforma agrária”.

Ocorre que o verbo núcleo do tipo é invadir, termo que encontra o seguinte significado no dicionário Michaelis: entrar à força, penetrar hostilmente em determinado lugar, apoderar-se, conquistar, tomar. Nota-se que o verbo nuclear do tipo não se reduz ao ingresso realizado por meio de atos violentos (entrar à força), podendo ocorrer por meio de atos clandestinos não perceptíveis ao possuidor num primeiro momento.

Com efeito, é possível que alguém (um estranho) invada uma casa aproveitando-se do descuido de seus moradores, como, por exemplo, um portão aberto. Tal conduta não requer o emprego de qualquer ato violento e, ainda assim, configura invasão.

Dessa forma, a intenção de ocupação é suficiente para a tipificação do delito, independentemente do meio utilizado para a invasão. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não inclui tal elemento como necessário.

Ademais, se o legislador pretendesse exigir o emprego de violência para a configuração do delito, teria inserido tal elemento na descrição do tipo, como o fez no delito de esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do CP).

Portando, o tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do delito.

Leia a ementa:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas à reforma agrária, sem a exigência de atos de violência. 2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de violência para a configuração do delito de invasão de terras públicas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de violência é elemento essencial para a configuração do delito de invasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966. III. Razões de decidir 4. O tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do delito. 5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não inclui tal elemento como necessário. 6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que a invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos clandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “1. O delito de invasão de terras públicas, previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de violência para sua configuração. 2. A intenção de ocupação é suficiente para a tipificação do delito, independentemente do meio utilizado para a invasão”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.947/1966, art. 20, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 12.970/TO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 24/3/2003. (AgRg no REsp n. 2.112.091/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Lei n. 4.947/1966, art. 20

Código Penal (CP), art. 161

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 27 de 29 de julho de 2025 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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