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STJ nega tráfico privilegiado a réu preso com 326 kg de cocaína

18/07/2023

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STJ nega tráfico privilegiado a réu preso com 326 kg de cocaína

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu a liminar em habeas corpus requerida pela defesa de um homem condenado a 16 anos de prisão por tráfico internacional de drogas e corrupção ativa.

De acordo com a denúncia, ele foi preso no porto de Santos (SP), juntamente com duas outras pessoas, ao tentar embarcar 326 kg de cocaína em um contêiner com destino à Bélgica. O réu ainda teria oferecido R$ 500 mil a um policial militar para evitar a prisão.

No habeas corpus, a defesa alega que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aumentou a pena apenas em razão da quantidade e da natureza da droga, o que não seria fundamento válido. Pediu, por isso, o abrandamento da condenação, sustentando que a situação do réu se enquadraria no chamado tráfico privilegiado, com direito ao benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Valor da carga e quantia oferecida a policial foram considerados na pena aplicada

O ministro Og Fernandes mencionou trechos do acórdão em que o TRF3 detalha as circunstâncias que levaram ao aumento da pena. Após registrar que “a grande quantidade de cocaína merece maior repreensão”, o tribunal regional afastou a hipótese de tráfico privilegiado por considerar que, mesmo o réu não sendo reincidente (embora haja contra ele outro processo em andamento, também por tráfico), existem evidências de que integrava organização criminosa ou se dedicava habitualmente ao crime.

Segundo o TRF3, o condenado era responsável por carga valiosa, que não seria confiada a uma pessoa sem o mínimo envolvimento no esquema ilegal. Nesse ponto, ressaltou-se que a alta quantia oferecida ao policial militar dificilmente seria disponibilizada para a fuga de um mero contratado eventual do crime organizado.

Para o vice-presidente do STJ, o acórdão, à primeira vista, não permite a conclusão de que o réu esteja sofrendo constrangimento ilegal – o que impede a concessão da liminar para alterar provisoriamente a decisão de segunda instância. Eventuais dúvidas sobre os fundamentos do TRF3 – continuou Og Fernandes – deverão ser debatidas pela Quinta Turma, à qual compete o julgamento definitivo do habeas corpus. O relator será o desembargador convocado João Batista Moreira.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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