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Evinis Talon

O uso de algemas no plenário do júri

06/01/2018

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O uso de algemas no plenário do júri

Em texto anterior, abordei o uso de algemas de um modo geral (leia aqui). Naquela oportunidade, demonstrei que o art. 199 da Lei de Execução Penal dispõe que o uso de algemas será regulamentado por decreto federal, que somente foi editado algumas décadas depois, em 2016 (Decreto nº 8.858/2016).

Da mesma forma, antes da publicação do Decreto, foi editada a súmula vinculante nº 11:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

Especificamente em relação ao tribunal do júri, o art. 474, §3º, do Código de Processo Penal, detalha: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.”

A previsão específica para o plenário do júri decorre do fato de que o uso de algemas durante o plenário pode influenciar a formação da convicção dos jurados. Muitos jurados imaginarão que, se o réu está algemado, deve ser perigoso; logo, provavelmente é o autor do crime, não importando o que for dito pela defesa.

Aliás, se houver extrema necessidade de que o réu permaneça algemado durante o plenário do júri, esse fato não pode ser utilizado, durante os debates orais, como argumento de autoridade, sob pena de nulidade (art. 478 do CPP).

De qualquer sorte, na determinação do uso de algemas no plenário, mais do que nunca, deve vigorar o princípio da presunção de inocência. Caso o Juiz banalize a utilização das algemas, afetará significativamente a presunção de inocência, haja vista que os jurados serão influenciados pela aparente necessidade de conter o acusado. Equivaleria a um excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois em ambas as situações o Juiz diria aos jurados, de forma sutil, que o réu deve ser condenado.

Em suma, o uso de algemas no plenário é a exceção.

Caso as algemas sejam impostas sem um forte fundamento ou se a acusação se referir à determinação do uso de algemas para prejudicar o réu, há nulidade do júri, devendo o réu ser submetido a um novo julgamento.

Nesse sentido, duas decisões de grande utilidade prática para quem atua na defesa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGRA DE TRATAMENTO. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO REALIZADO EM PLENÁRIO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL INSUFICIENTE. MEDIDA RESTRITIVA QUE, POR SER EXCEPCIONAL, NÃO PODE SER ADOTADA SEM EXPLICITAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, CONCRETAS E NÃO MERAMENTE ALEGADAS, QUE A JUSTIFIQUEM. NECESSIDADE DE SUBMETER O RECORRENTE A NOVO JULGAMENTO EM PLENÁRIO, A SER REALIZADO SEM O USO DE ALGEMAS, SALVO A OCORRÊNCIA DE MOTIVO APOIADO EM DADOS CONCRETOS E EXPRESSOS DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O réu – condenado a 18 anos de prisão pela prática de homicídio qualificado – permaneceu algemado durante a sessão do Plenário do tribunal do Júri, sob a justificativa judicial de que era pequeno o efetivo da polícia militar, insuficiente para a garantia e segurança de todos. 2. Como regra de tratamento, o princípio da presunção de inocência exige que o acusado seja tratado com respeito à sua pessoa e à sua dignidade e que não seja equiparado àquele sobre quem já pesa uma condenação definitiva. Doutrina. 3. O uso de algemas – de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado – somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual. 4. Não se mostra aceitável que se obvie a presunção de inocência (como regra de tratamento) e se contorne o rigor da Súmula Vinculante n. 11 com motivação genérica e abstrata que, na prática, serviria para todos os casos de pessoas julgadas pelo Tribunal do Júri, visto que se cuida de órgão jurisdicional incumbido de julgar os crimes mais graves do Código Penal, definidos quase sempre como hediondos. 5. A menos que se aduza alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em risco a segurança dos circunstantes ou fugir – risco que não pode decorrer do simples fato de responder por crime hediondo – revela-se ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento, máxime perante juízes leigos, para quem o simbolismo do uso de algemas pelo acusado possui significado mais relevante do que se se tratasse de julgamento perante juiz togado. 6. Em sede de habeas corpus, a verificação da coação ilegal se dá à luz do caso concreto e suas peculiaridades. Portanto, não é possível extrapolar, do entendimento ora esposado, nenhuma declaração genérica de ilegalidade que possa ser aplicada de forma indiscriminada a outras decisões cuja motivação seja aparentemente idêntica à apresentada nestes autos. Isso porque, o que se julga não é apenas o ato judicial per se, mas as circunstâncias que o rodeiam. 7. Recurso provido para reconhecer a nulidade absoluta do julgamento realizado em plenário pelo 4º Tribunal do Júri da Comarca da Capital-SP, nos autos do Processo n. 08334797-56.2013.8.260052, determinando seja o recorrente submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência algum motivo concreto, devidamente relatado em suas circunstâncias pelo juízo, que justifique a imposição do gravame ao paciente. (STJ, Sexta Turma, RHC 76.591/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/03/2017)

AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS EM SESSÃO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. AGRAVO PROVIDO. 1. O uso de algemas – de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado – somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual. 2. Não se mostra aceitável que se obvie a presunção de inocência (como regra de tratamento) e se contorne o rigor da Súmula Vinculante n. 11 com motivação genérica e abstrata que, na prática, serviria para todos os casos de pessoas julgadas pelo Tribunal do Júri, visto que se cuida de órgão jurisdicional incumbido de julgar os crimes mais graves do Código Penal, definidos quase sempre como hediondos. 3. A menos que se aduza alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança dos circunstantes ou fugir – risco que não pode decorrer do simples fato de responder por crime hediondo – revela-se ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento, máxime perante juízes leigos, para quem o simbolismo do uso de algemas pelo acusado possui significado mais relevante do que se se tratasse de julgamento perante juiz togado (RHC n. 76.591, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2017). 4. Agravo regimental provido para prover o recurso especial e reconhecer a nulidade absoluta do julgamento realizado em plenário pelo 4º Tribunal do Júri da comarca da Capital/SP nos autos do Processo n. 0004044-28.2008.8.26.0052, determinando que o agravante seja submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência de algum motivo concreto, devidamente relatado e que justifique a imposição do gravame. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 1.053.049/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/06/2017)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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