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TRF4: sogra não precisa depor contra genro acusado de lavar dinheiro

07/08/2021

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TRF4: sogra não precisa depor contra genro acusado de lavar dinheiro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma idosa de 87 anos de idade, residente em Imbituba (SC), que é sogra de um homem acusado de lavar dinheiro não precisa prestar depoimento no processo que investiga o suposto crime. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a conta bancária da mulher era usada como forma de ocultar a origem de valores recebidos pelo acusado. A 8ª Turma da Corte entendeu que não há prejuízo à persecução penal caso não ocorra o depoimento dela. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (28/7).

O MPF acusou o homem de receber propina do Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca (SINDIPE). Segundo a denúncia, os valores eram transferidos para a conta da sogra, que tem a filha dela e esposa do réu como a segunda titular, e somente depois a propina era transferida para conta corrente do acusado.

O juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, responsável pela ação penal, intimou a mulher a prestar depoimento na condição de informante. A idosa então requereu que não fosse obrigada a depor, no entanto, o juízo indeferiu o pedido.

Diante da negativa, a mulher impetrou um mandado de segurança junto ao TRF4. Ela alegou que seria um direito seu se recusar a depor. O MPF argumentou que sem o depoimento não seria possível se obter provas do fato criminoso.

Ao votar pelo provimento do mandado de segurança, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou a manifestação do desembargador Leandro Paulsen que já havia deferido liminarmente o pedido. Paulsen afirmou que a análise dos documentos das transferências bancárias são suficientes para demonstrar se houve ou não as transações envolvendo a conta da requerente.

Brunoni entendeu que não há prejuízo à investigação, assim reconhecendo o direito previsto no artigo 206 do Código de Processo Penal, que exime a mulher da obrigação de depor.

“O Código de Processo Penal reconhece a faculdade de recursar-se, ‘salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias’. Por inexistir imprescindibilidade de que se tome o depoimento da impetrante (e consequente inexistência de prejuízo à persecução), deve incidir o direito previsto no artigo 206 do CPP”, afirmou o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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