roubo extorsão

Evinis Talon

Roubo e extorsão: são cabíveis a consunção e o crime continuado?

23/04/2024

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Roubo e extorsão: são cabíveis a consunção e o crime continuado?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o seguinte:

[…] 1. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos. 2. Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas, sim, o concurso material. Precedente. […] (AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

A decisão ressalta que a extorsão e o roubo, embora classificados como crimes contra o patrimônio, possuem especificidades que impedem a aplicação do princípio da consunção.

Segundo o Código Penal, a extorsão, definida no art. 158, significa “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”. Por outro lado, o roubo, previsto no artigo 157, consiste em “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

A decisão enfatiza que não se pode considerar que um dos crimes seja meio necessário para a prática do outro, sendo inviável a aplicação do princípio da consunção. Cada delito possui elementos próprios que exigem um tratamento como infrações autônomas. Dessa forma, caso alguém pratique os dois delitos, não haverá crime único em razão de um ser meio necessário do outro. O que haverá será uma denúncia imputando os dois crimes.

Além disso, o STJ decidiu que não se configura continuidade delitiva entre os delitos, uma vez que espécies delitivas diferentes, apesar de serem do mesmo gênero. Este entendimento conduz ao enquadramento em concurso material, o que tem como consequência a soma das penas dos dois delitos.

Este entendimento tem implicações significativas na imputação e na dosimetria da pena. Sobre a imputação, como mencionado anteriormente, a denúncia deverá ser oferecida quanto aos dois crimes, e não como crime único. No que concerne à dosimetria da pena, há um impacto enorme no resultado final, considerando que não se aplica a continuidade delitiva entre roubo e extorsão (apenas uma das penas com um aumento, segundo o art. 71 do Código Penal), mas sim o concurso material, que determina a soma das penas dos dois delitos.

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

Delito de extorsão e ameaça espiritual (Informativo 598 do STJ)

STF: a prática de extorsão e roubo, no mesmo contexto, configura concurso formal diante de ação única

STJ: configura a grave ameaça necessária para a tipificação do crime de extorsão a exigência de vantagem indevida sob ameaça de destruição e não devolução de veículo da vítima

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon