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Evinis Talon

STF: a prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas configura hipótese de concurso formal

24/07/2019

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Decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 112871, julgado em 16/04/2013 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. ÚNICA CONDUTA DIRIGIDA A VÍTIMAS DISTINTAS. PREJUÍZO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 112871, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): A tese em debate neste recurso ordinário em habeas corpus trata do afastamento da regra do concurso formal em decorrência da ausência de dolo do Recorrente em subtrair bens de patrimônio pertencentes a mais de uma vítima.

Conforme relatado, o Recorrente foi condenado, em concurso de pessoas, pela prática do crime de roubo mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, em concurso formal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, e de 15 (quinze) dias-multa.

No dia dos fatos, o Recorrente e seu comparsa abordaram duas vítimas e as deixaram em local ermo, fugindo no veículo do casal, após subtraírem seus objetos pessoas.

O magistrado sentenciante rechaçou a tese defensiva acerca da exclusão da regra do concurso formal, aos seguintes fundamentos:

 “Não se trata de crime único, mas de uma só ação destinada ao cometimento de dois crimes, porque dois foram os patrimônios lesados e dois foram os resultados. (…) Portanto, restou devidamente comprovado nos autos que os réu, com unidade desígnios e mediante grave ameça exercida pelo uso de arma de fogo, abordaram as vítimas, restringindo-lhes a liberdade por tempo superior ao necessário e, após levá-las a local ermo e distante, apropriaram-se de seus bens, configurando as causas de aumento de pena referente ao concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima”.

Ao apreciar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corroborou o entendimento do juiz de origem, mediante as elucidativas assertivas:

 “Bem caracterizado o concurso formal. Foram perpetrados dois crimes de roubo, em um mesmo contexo: os acusados renderam as vítimas no momento em que Yan deixava a namorada Eloilla em casa. O próprio réu afirmou, no interrogatório judicial: ‘que pediu para as vítimas ficarem calmas porque não estavam ali para ferir ninguém, que chegando no matagal pediu para as vítimas descerem do carro, que mandou as vítimas tirarem as roupas, que eles tiraram as roupas, que não se recorda se o rapaz ou a moça ficaram totalmente sem roupa, que não se recorda se amarram as vítimas, que Ricardo acompanhou para as vítimas não fugirem do carro e dar apoio a empreitada criminosa, que levaram o carro, celular, R$ 10,00, documetnos e cartões de crédito, que saíram no carro em rumo ignorado’. A jurisprudência é pacífica quanto ao reconhecimento do concurso formal quando o agente, com uma só conduta, pratica vários delitos contra pessoas diversas. Como consignou o magistrado, não se trata de crime único, mas de uma só ação destinada ao cometimento de dois crimes, porque dois foram os patrimônios lesados e dois foram os resultados”.

Igualmente entendeu o Superior Tribunal de Justiça, na esteira da jurisprudência firmada pela Corte, que seria o caso de aplicação do concurso formal a atrair a incidência da causa de aumento de pena determinada pelo art. 70 do Código Penal, conquanto “o paciente, mediante uma única conduta, lesionou o patrimônio de vítimas distintas, fato que refuta a tese da existência de crime único”.

Como adiantado, insiste o Recorrente no cometimento de crime único, conquanto ausente o dolo de subtrair bens pertencentes a vítimas diversas, impondo-se a exclusão da regra do concurso formal à espécie.

Nesse contexto, cumpre consignar que não se presta o habeas corpus, por não comportar em seu âmbito ampla avaliação e valoração dos fatos e provas da causa, como instrumento hábil ao reexame das premissas que levaram à subsunção do fato à regra do concurso formal.

Além disso, não é crível considerar como crime único a conduta em apreço, notadamente porque desenvolvida contra duas vítimas, sendo que ambas foram compelidas a entregar seus pertences ao Recorrente suportando efetivo prejuízo psíquico e material.

Logo, desencadeada pelo Recorrente e o outro condenado, no mesmo cenário dos fatos criminosos, grave ameaça dirigida a duas vítimas, resultando ofensa a integridades e patrimônios distintos, manifestamente caracterizado o concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal.

Irretocável, assim, o entendimento firmado pelo acórdão combatido, convergente com a jurisprudência desta Suprema Corte sobre a matéria, como se observa do seguinte precedente:

 “HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. VIA PROCESSUALMENTE CONTIDA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da caracterização do concurso formal (art. 70 do Código Penal), quando o delito de roubo acarreta lesão ao patrimônio de vítimas diversas. Precedentes específicos: HC 103.887, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; HC 91.615, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 68.728, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 2. O habeas corpus é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho. Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão. 3. No caso, o acatamento da tese defensiva também demandaria a renovação de atos próprios da instrução processual penal para desqualificar as conclusões adotadas pelas instâncias precedentes; isto é, no âmbito deste habeas corpus, não seria possível invalidar toda a fundamentação lançada pela autoridade apontada como coatora, no sentido de que o paciente atingiu, sim, o patrimônio de vítimas distintas. 4. Ordem denegada”. (HC 96.787, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Dje-220 de 22.11.2011).

Em síntese, não prospera a insurgência do Recorrente, pelo que o acórdão recorrido merece ser mantido pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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