TJRN: prisão não pode ser decretada de ofício – ofensa ao art. 311 do CPP
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no Habeas Corpus Criminal nº 0800128-51.2023.8.20.5400, decidiu que está configurado o constrangimento ilegal diante da prisão preventiva decretada de ofício pelo magistrado, tendo, inclusive, manifestação do Ministério Público no sentido de ser concedida a liberdade provisória.
Confira a ementa abaixo:
“(…) A Lei n. 13.964/2019 promoveu alterações no Código de Processo Penal, dentre as quais a vedação da decretação da medida preventiva de ofício pelo magistrado, sem prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, nos termos do art. 311 do CPP. (…) Confere-se, da fundamentação do decisum recorrido, que a decretação da prisão preventiva do paciente foi determinada de ofício pela autoridade impetrada, contrariando o núcleo normativo do art. 311 do Código de Processo Penal, uma vez que a manifestação ministerial foi no sentido de ser concedida a liberdade provisória ao paciente, não havendo, pois, pedido de prisão cautelar. Nessa perspectiva, tem-se configurado o alegado constrangimento ilegal (…)”. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800128-51.2023.8.20.5400, Juiz Convocado Ricardo Tinôco, Câmara Criminal, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023)
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