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Evinis Talon

Senado: projeto sobre critérios para prisão de condenados em segunda instância

29/09/2018

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Notícia publicada no site do Senado Federal no dia  (clique aqui), referente ao (PLS) 402/2015.

Proposta que trata dos critérios para a decretação de prisão preventiva após a condenação em segunda instância está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O Projeto de Lei do Senado (PLS) 402/2015, do senador Roberto Requião (MDB-PR), recebeu relatório do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES).

Nessa quinta-feira (27), entretanto, em ofício encaminhado à CCJ, Ferraço pediu que o projeto seja retirado da pauta para reexame. Ele defende que a comissão analise uma outra proposta sobre o assunto: o PLS 147/2018, do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), do qual Ferraço também é relator (veja o Saiba Mais).

No caso do projeto proposto por Requião em 2015, o substitutivo de Ferraço, apresentado no mesmo ano, abre a possibilidade de a prisão ser decretada mesmo que o condenado tenha respondido ao processo em liberdade. A única exceção ao encarceramento seria a existência de garantias de que ele não irá fugir ou praticar novas infrações.

“A preocupação central do projeto é, portanto, conferir maior eficácia à decisão condenatória dos tribunais, ainda que sujeita a recursos, não considerando razoável que a regra seja o apelo em liberdade se ausentes os requisitos tradicionais da prisão preventiva”, argumenta Ferraço no relatório.

Ferraço observou que as mudanças sobre a prisão preventiva — regulada pelo Código de Processo Penal (CPP — Decreto-Lei 3.689, de 1941) — foram sugeridas pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Como foi alterado por substitutivo, o PLS 402/2015 teria de passar por um turno suplementar de votação na Comissão de Constituição e Justiça.

Balancear direitos

O PLS 402/2015 submete a decretação da prisão preventiva ainda a outros critérios: o juiz deverá levar em conta a culpabilidade e os antecedentes do condenado; as consequências e a gravidade do delito; se o produto do crime foi ou não recuperado; se houve ou não reparação do dano decorrente do ato criminoso.

Na visão do relator, a proposta deve balancear os direitos do acusado e da sociedade, autorizando a decretação da prisão para crimes graves — tráfico de drogas, tortura, terrorismo, corrupção, lavagem de dinheiro ou participação em organização criminosa — já a partir da condenação em segunda instância.

“A proposta baseia-se na busca da real efetividade do processo penal, que é uma reclamação da sociedade brasileira”, reforçou Ferraço no voto favorável à iniciativa.

Presunção da inocência

A imposição da prisão preventiva na fase de apresentação de recursos especial e extraordinário — mecanismos de apelação da sentença a serem julgados, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) — não é incompatível com a garantia fundamental da presunção de inocência, avaliou o relator, em entendimento oposto ao do autor do projeto, Roberto Requião.

Ainda sobre a apresentação de recursos, vale assinalar que o substitutivo tratou de promover ajustes precisamente nesse aspecto. Ferraço fez isso baseado em sugestões oferecidas por alguns juristas, como o professor Thiago Bottino do Amaral, convidados a debater a o PLS 402/2015 na Comissão de Justiça.

Uma das medidas defendidas por Bottino — e agregadas ao substitutivo — foi no sentido de não se considerarem protelatórios os primeiros embargos opostos pelas partes à decisão do tribunal, desde que tenham a finalidade de prequestionar matéria constitucional ou legal.

Outras mudanças relativas à instância recursal foram inspiradas na audiência pública da CCJ. Além de só passar a admitir recurso interposto por petição, o CPP poderá ter triplicado o prazo de apelação — dos atuais cinco para quinze dias — e conceder, apenas ao apelado, o prazo de oito dias para apresentação de contestações em caso de apelação.

“Pretendemos, com essa proposição, contribuir para a efetivação do direito no processo penal brasileiro. Isso porque não se faz justiça protelando por anos a execução da pena, com recurso sobre recurso”, ressaltou Ferraço no parecer.

Leia também:

  • Prisão após a segunda instância x princípio da presunção de inocência (leia aqui)
  • Presunção de inocência e prisão (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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