TJDFT: apresentação de réu em “trajes civis” no Tribunal do Júri
A Câmara Criminal do TJDFT, no Acórdão 1355096, decidiu que “a utilização pelo réu de vestimenta imposta pelo sistema prisional do Distrito Federal, por ocasião da sessão plenária do Tribunal do Júri, não viola os princípios da dignidade da pessoa e da ampla defesa, principalmente porque a roupa deve ser fornecida pela família do detento, desde que mantida a cor branca”.
Confira a ementa abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DO RÉU COM ROUPAS PRÓPRIAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. I – Se o prolator da decisão atacada apresenta as razões de seu convencimento de forma expressa e minudente, inexiste qualquer violação ao disposto no art. 93, IX, da CF. II – A despeito do julgamento no Tribunal do Júri ser realizado por pessoas leigas, mediante o sistema da íntima convicção, a alegação de que a roupa utilizada pelo réu durante a sessão plenária poderá influenciar o convencimento dos jurados não ultrapassa a barreira da mera suposição, especialmente porque no Distrito Federal, os detentos não usam uniformes de cores chamativas ou com qualquer sinal que identifique a condição de interno, mas apenas vestimenta inteiramente branca, fornecida pela família, sem qualquer marca ou inscrição, que configuram roupas civis e próprias. III – A utilização de roupa de cor branca perante os Jurados não chama atenção para a condição de detento, não havendo que se falar em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e tampouco embaraço à plenitude da defesa. IV – A constatação de que a decisão atacada não padece de ilegalidade ou abuso de poder passíveis de correção e de que não houve violação a qualquer direito líquido e certo do impetrante, conduz à denegação da segurança. V – Segurança denegada. (Acórdão 1355096, 07170551920218070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Câmara Criminal, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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