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Evinis Talon

STJ: decreto de prisão deve estar fundamentado no art. 312 do CPP

16/08/2021

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STJ: decreto de prisão deve estar fundamentado no art. 312 do CPP

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 139.643/RS, decidiu que, “para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, ILEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR PELA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO GRUPO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal estadual não se pronunciou acerca das teses de reconhecimento de, ilegalidade da quebra de sigilo telefônico, de ausência de indícios de autoria e da aplicação do art. 316, parágrafo único, do CPP, a impedir a apreciação do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.

3. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela suposta participação do agente em associação criminosa, na qual ele, em tese, exerce papel de líder, organizando a distribuição dos entorpecentes.

4. No tocante ao pleito de análise da prisão cautelar à luz da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, inviável o conhecimento do tema, visto que a defesa não juntou nenhum documento (laudo, perícia ou relatório médico) que ateste a condição de integrante de grupo de risco por parte do recorrente, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 139.643/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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