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Evinis Talon

STJ: absolvição por furto de celular devolvido à vítima de forma imediata

20/10/2020

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STJ: absolvição por furto de celular devolvido à vítima de forma imediata

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 596.144/SC, entendeu ser possível a absolvição pelo crime de furto de um celular que foi devolvido à vítima de forma imediata, diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso, também levaram em consideração a primariedade do acusado.

Confira a ementa relacionada:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANOTAÇÕES PENAIS. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que os argumentos referentes à nulidade da sentença prolatada oralmente sem transcrição do seu conteúdo, à ausência do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 2.º do art. 155 do CP e à ilegalidade na fixação de prestação pecuniária acima do mínimo legal sem fundamentação não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

3. O “princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. […] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.” (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

4. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.

5. Na hipótese, apesar de o bem subtraído somar cerca de 21,5% do salário mínimo vigente em 2015, considerando tratar-se de paciente primário, o qual possui, em sua folha de antecedentes criminais, somente a anotação referente ao presente processo e outro por posse de droga para o consumo pessoal, no qual foi concedida a transação penal em 2009, bem como que subtraiu 1 (um) celular, que foi devolvido à vítima antes de sua saída da danceteria, não se mostra recomendável sua condenação, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de absolver o paciente da conduta a ele imputada nos autos Ação Penal n. 0004426-54.2015.8.24.0012. (HC 596.144/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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