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Evinis Talon

As diferenças entre soma e unificação das penas

02/06/2018

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As diferenças entre soma e unificação das penas

Uma dúvida muito comum é referente aos conceitos de soma e unificação de penas. É comum que alguém diga que as penas devem ser unificadas quando, na verdade, há apenas uma soma.

Também já vi inúmeros presos que pediam incessantemente que fosse “cancelada” a unificação da pena para que tivessem que cumprir as frações – de progressão e livramento – de cada espécie de crime (comum ou hediondo/equiparado), quando, de fato, as sanções apenas tinham sido somadas e haveria, como deve ser, o cálculo de cada fração individualmente. Noutras palavras, era necessário explicar a eles que não precisariam cumprir 2/5 ou 3/5 em relação ao crime comum como decorrência da soma das penas. Por algum motivo, essa “fake news” se propagou facilmente no sistema prisional brasileiro.

Dispõe o art. 111 da Lei de Execução Penal:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

Como se observa, o art. 111 da LEP não explica os conceitos de soma e unificação das penas, abordando apenas a consequência (determinação do regime de cumprimento).

A soma das penas decorre do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) e do concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte, do CP). Nesses casos, como é evidente, as penas são somadas.

Urge destacar que o concurso material configura-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Se os crimes estiverem sendo apurados no mesmo processo, a soma será aplicada na sentença condenatória. No entanto, se forem processos distintos, a soma será feita pelo juízo da execução.

No caso do concurso formal impróprio, o agente, com apenas uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Assim, as penas são somadas.

A unificação, por sua vez, ocorre quando há concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP) ou crime continuado (art. 71 do CP). Nessas situações, as penas não são somadas, mas sim unificadas, por meio de uma exasperação da pena (acrescenta-se uma fração à pena de um dos crimes).

O concurso formal próprio ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

Por outro lado, o crime continuado consiste na situação em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. Frequentemente, são apurados no mesmo processo, ocorrendo o reconhecimento do crime continuado na sentença. Contudo, caso os fatos sejam apurados em processos distintos, o Juiz da execução penal deverá reconhecer a continuidade delitiva e, consequentemente, realizar a unificação da pena.

Por fim, a unificação das penas também pode ocorrer na hipótese prevista no art. 75, §1º, do CP: “Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo”

Essa unificação tem o objetivo de impedir que o condenado cumpra mais de 40 anos de prisão, limite estabelecido no caput do art. 75 do CP.

Sobre a última hipótese de unificação (pelo limite de 40 anos), cabe citar também a súmula nº 715 do STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”

Tanto na soma quanto na unificação das penas, poderá ser fixado um novo regime de cumprimento de pena, desta feita considerando a soma ou a unificação. Também é possível que, após a soma ou a unificação, o regime prisional não seja alterado, como, por exemplo, quando a pena é somada, mas o apenado já estava no regime fechado.

Noutro prisma, a situação do apenado também pode piorar, caso, por exemplo, esteja no regime aberto e seja realizada a soma de uma pena que, pelo critério quantitativo, determine sua mudança para o regime semiaberto ou para o fechado.

Por fim, o apenado também pode ser beneficiado quando ocorre, por exemplo, a unificação de penas que, até o momento, tinham sido somadas. Assim, se o apenado estava no regime fechado, depois de realizar a unificação, é possível que vá para o regime aberto ou para o semiaberto, haja vista que, como explica o art. 71 do Código Penal, será considerada a pena de um dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços.

No que concerne ao caráter benéfico da unificação, se, por exemplo, um apenado cumpria 2 anos de pena por dois crimes de furto, cada um com a pena de 1 ano, após a unificação da pena, será considerada apenas uma das penas, com o aumento de um sexto a dois terços. Logo, a pena de 2 anos, após a unificação, ficará entre 1 ano e 2 meses e 1 ano e 8 meses. Trata-se de uma alteração significativa. Nesse exemplo, se o apenado já estava no regime aberto, não haverá mudança de regime, mas apenas a redução do total de pena.

De qualquer forma, a pena somada ou unificada definirá qual será o regime de cumprimento de pena, observando a regra disposta no art. 33, §2º, do CP.

Em ambos os casos, da mesma forma, a coisa julgada não será impedimento para a alteração do regime.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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