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Evinis Talon

STJ: abordagem no interior do domicílio não justifica o ingresso

02/01/2023

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STJ: abordagem no interior do domicílio não justifica o ingresso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 768.905/SP, decidiu que “a abordagem apenas no interior do domicílio não é suficiente para justificar o ingresso na residência”. 

Confira a ementa relacionada:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXTERNOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DO CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República prevê em seu art. 5º, inciso XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 3. Incontroverso que a busca residencial não foi precedida de abordagem externa do agravado, a qual indicasse a ocorrência de crime no interior do domicílio, sendo que a abordagem apenas no interior do domicílio não é suficiente para justificar o ingresso na residência. 4. O alegado consentimento do agravado, retratado em juízo, não parece ser suficiente à míngua de elementos que indicassem a prática do crime de tráfico, não sendo a tentativa de evasão, para o caso, suficiente para autorizar a busca domiciliar. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.905/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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