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Evinis Talon

STJ: suposto pedido de socorro não legitima invasão policial

16/12/2022

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STJ: suposto pedido de socorro não legitima invasão policial

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que uma suposta ligação com pedido de socorro, por si só, não torna legal a apreensão de drogas ocorrida no interior de residência após a entrada de policiais sem mandado judicial nem autorização do morador. Segundo o colegiado, a mera referência da polícia a um telefonema de pedido de socorro, sem estar acompanhada de detalhes que sustentem a versão, é o mesmo que uma denúncia anônima.

De acordo com o processo, a polícia teria recebido o telefonema de uma mulher pedindo socorro. Ao entrar no imóvel, os agentes teriam encontrado, em um dos quartos, aproximadamente 2 g de cocaína, 6 g de maconha e 4 ml de lança-perfume.

O juízo de primeiro grau condenou o morador da casa a seis anos de reclusão por tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o ingresso dos policiais na residência, sem mandado judicial, foi justificado pelo pedido de socorro de uma mulher.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa alegou que a invasão de domicílio sem o devido mandado tornaria as provas nulas, o que levaria à absolvição do réu.

Não havia investigação prévia sobre existência de drogas no imóvel

O relator do pedido, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que não houve investigação prévia que tenha apontado indícios de droga no local. Segundo o magistrado, a suposta ligação com o pedido de socorro, que teria partido do endereço do acusado, não justifica a entrada dos policiais na residência e a apreensão das drogas.

O ministro destacou que, de acordo com a defesa, ninguém na residência fez qualquer pedido de socorro, o que põe em dúvida a veracidade da informação e torna ilegais as provas obtidas na ação policial, pois não havia fundada razão para o ingresso sem mandado no imóvel.

“A mera referência a um telefonema de pedido de socorro, feito por uma mulher, sem estar acompanhada de um maior detalhamento sobre os fatos, é o mesmo que uma denúncia anônima”, concluiu o ministro ao conceder a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas e absolver o acusado.

Leia o acórdão do HC 758.867.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

Leia também:

STJ: antecedente por tráfico não autoriza busca (Informativo 760)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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