Decisão proferida pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no ACR 0032172-06.2002.4.04.7201, julgado em 01/09/2011 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PENAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE RENDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Exige o crime de sonegação tributária conduta ativa ou de relevante omissão para a consciente supressão – total ou parcial – de tributos, como se dá inclusive na declaração parcial de rendimentos, com supressão de rendas. 2. A mera não apresentação da declaração de rendimentos, porém, não constitui hipótese de supressão de rendas, mas simples infração tributária. 3. Absolvição mantida. (TRF4, ACR 0032172-06.2002.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 01/09/2011)
Leia a íntegra do voto:
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver os acusado Hercilio Rohrbacher, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
Adoto como razões de decidir a sentença de fls. 339/345 que bem analisou os autos:
No mérito, a materialidade não foi devidamente comprovada.
Em razão do processo administrativo fiscal n°. 10920.000013/2001-40 e do interrogatório, não há dúvida acerca da não entrega das Declarações de Ajuste Anual para Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 1996, 1998, 1999 e 2000, referentes aos anos calendários 1995, 1997, 1998 e ] 999.
Pelo que consta dos autos, entretanto, não é possível comprovar a efetiva supressão ou redução de tributos, e muito menos ò elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo em suprimir ou reduzir tributos mediante fraude.
Apesar de estarem relacionadas no Auto de Infração de fls. 48-51 as pessoas jurídicas (as quais o réu obteve rendimentos, com ou sem vínculo empregatício, não foram juntados os respectivos comprovantes de pagamento efetuados. Durante o transcorrer do inquérito e da ação penal, não houve a requisição de informações a nenhuma das pessoas jurídicas mencionadas a respeito de valores efetivamente pagos ao réu, nem há qualquer outra informação demonstrando ter havido o recebimento e a intencional omissão, o que é indispensável à configuração do delito no âmbito penal, ainda que administrativamente a autoridade fiscal se satisfaça com os dados existentes em seus sistemas de dados.
Além disso, é possível Verificar no Auto de Infração que á maior parte dos rendimentos teve a correspondente retenção, ao menos parcial, do imposto devido na fonte e, de outro lado, no decorrer ,da instrução penal nem mesmo se cogitou sobre a possibilidade de haver deduções legais a reduzir ou suprimir legalmente o imposto devido, ou eventualmente até mesmo gerar valores a serem restituídos.
É inegável que o réu agiu com negligência ao não entregar ou deixar a cargo de terceiro, sem a devida confirmação da entrega, como alega em seu interrogatório, mas de acordo com a prova produzida não é possível afirmar que a conduta “ultrapassou o descaso com o cumprimento da obrigação acessória, com o intuito de não oferecer seus rendimentos à tributação, até porque como já referido, a maioria dos rendimentos tiveram imposto retido pela fonte, pagadora.
“(…) que como o imposto era relido na fonte, o interrogando achava que a totalidade do imposto devido já eslava pago”
A testemunha Danilo Freire Gameiro (fl.” 242),. que relata ter trabalhado em escritório de contabilidade que prestava serviço ao réu, até mesmo suscitou dúvida a respeito da entrega das declarações referidas na denuncia, afirmando que pelo que lembra foi verbalmente contratado para elaborá-las e enviá-las. De qualquer forma, sustenta que por vários exercícios atuou em serviços contábeis ao réu e à clínica médica de sua propriedade, o que demonstra, a princípio, que o réu, a exceção dos exercícios de 1996, 1998, 1999 e 2002, sempre cumpriu com suas” obrigações tributárias, afastando ainda mais qualquer evidência de irregularidade intencional de sonegar tributos com a não entrega das declarações nos referidos anos.
Por fim, assim como no delito previsto no art. 1º, I, da Lei n° 8.137.,de 1990, para a configuração do delito art. 2o, I, da mesma Lei, também é imprescindível que se demonstre devidamente a prática da conduta com o fim de eximir-se do pagamento do tributo devido. Pelas mesmas razões acima deduzidas, portanto, descabe a desclassificação do delito para a forma prevista no art. 2º, I, da Lei n° 8.137, de 1990, como defendido pela própria defesa.
(…)
Realmente, a mera não apresentação da declaração de rendimentos não constitui hipótese de sonegação criminal de tributos. Exige-se a conduta ativa ou omissiva de consciente sonegação, como se dá inclusive na declaração parcial de rendimentos, com supressão de rendas, mas não apresentar declaração não é suprimir rendimentos, mas simples infração tributária.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Leia também: