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TRF4: o crime de sonegação tributária exige conduta ativa ou de relevante omissão para a supressão de tributos

20/07/2019

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Decisão proferida pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no ACR 0032172-06.2002.4.04.7201, julgado em 01/09/2011 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PENAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE RENDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Exige o crime de sonegação tributária conduta ativa ou de relevante omissão para a consciente supressão – total ou parcial – de tributos, como se dá inclusive na declaração parcial de rendimentos, com supressão de rendas. 2. A mera não apresentação da declaração de rendimentos, porém, não constitui hipótese de supressão de rendas, mas simples infração tributária. 3. Absolvição mantida. (TRF4, ACR 0032172-06.2002.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 01/09/2011)

Leia a íntegra do voto:

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver os acusado Hercilio Rohrbacher, com fundamento no art. 386, II, do CPP.

Adoto como razões de decidir a sentença de fls. 339/345 que bem analisou os autos:

No mérito, a materialidade não foi devidamente comprovada.

Em razão do processo administrativo fiscal n°. 10920.000013/2001-40 e do interrogatório, não há dúvida acerca da não entrega das Declarações de Ajuste Anual para Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 1996, 1998, 1999 e 2000, referentes aos anos calendários 1995, 1997, 1998 e ] 999.

Pelo que consta dos autos, entretanto, não é possível comprovar a efetiva supressão ou redução de tributos, e muito menos ò elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo em suprimir ou reduzir tributos mediante fraude.

Apesar de estarem relacionadas no Auto de Infração de fls. 48-51 as pessoas jurídicas (as quais o réu obteve rendimentos, com ou sem vínculo empregatício, não foram juntados os respectivos comprovantes de pagamento efetuados. Durante o transcorrer do inquérito e da ação penal, não houve a requisição de informações a nenhuma das pessoas jurídicas mencionadas a respeito de valores efetivamente pagos ao réu, nem há qualquer outra informação demonstrando ter havido o recebimento e a intencional omissão, o que é indispensável à configuração do delito no âmbito penal, ainda que administrativamente a autoridade fiscal se satisfaça com os dados existentes em seus sistemas de dados.

Além disso, é possível Verificar no Auto de Infração que á maior parte dos rendimentos teve a correspondente retenção, ao menos parcial, do imposto devido na fonte e, de outro lado, no decorrer ,da instrução penal nem mesmo se cogitou sobre a possibilidade de haver deduções legais a reduzir ou suprimir legalmente o imposto devido, ou eventualmente até mesmo gerar valores a serem restituídos.

É inegável que o réu agiu com negligência ao não entregar ou deixar a cargo de terceiro, sem a devida confirmação da entrega, como alega em seu interrogatório, mas de acordo com a prova produzida não é possível afirmar que a conduta “ultrapassou o descaso com o cumprimento da obrigação acessória, com o intuito de não oferecer seus rendimentos à tributação, até porque como já referido, a maioria dos rendimentos tiveram imposto retido pela fonte, pagadora.

“(…) que como o imposto era relido na fonte, o interrogando achava que a totalidade do imposto devido já eslava pago”

A testemunha Danilo Freire Gameiro (fl.” 242),. que relata ter trabalhado em escritório de contabilidade que prestava serviço ao réu, até mesmo suscitou dúvida a respeito da entrega das declarações referidas na denuncia, afirmando que pelo que lembra foi verbalmente contratado para elaborá-las e enviá-las. De qualquer forma, sustenta que por vários exercícios atuou em serviços contábeis ao réu e à clínica médica de sua propriedade, o que demonstra, a princípio, que o réu, a exceção dos exercícios de 1996, 1998, 1999 e 2002, sempre cumpriu com suas” obrigações tributárias, afastando ainda mais qualquer evidência de irregularidade intencional de sonegar tributos com a não entrega das declarações nos referidos anos.

Por fim, assim como no delito previsto no art. 1º, I, da Lei n° 8.137.,de 1990, para a configuração do delito art. 2o, I, da mesma Lei, também é imprescindível que se demonstre devidamente a prática da conduta com o fim de eximir-se do pagamento do tributo devido. Pelas mesmas razões acima deduzidas, portanto, descabe a desclassificação do delito para a forma prevista no art. 2º, I, da Lei n° 8.137, de 1990, como defendido pela própria defesa.

(…)

Realmente, a mera não apresentação da declaração de rendimentos não constitui hipótese de sonegação criminal de tributos. Exige-se a conduta ativa ou omissiva de consciente sonegação, como se dá inclusive na declaração parcial de rendimentos, com supressão de rendas, mas não apresentar declaração não é suprimir rendimentos, mas simples infração tributária.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.

É O VOTO.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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