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STJ: Confirmada indenização para filhos de homem absolvido após três anos em prisão preventiva

27/06/2018

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Notícia publicada no site do STJ no dia 27 de junho de 2018 (clique aqui), referente ao REsp 1655800. Obs.: apesar de ser uma decisão referente à indenização (portanto, não se trata de processo penal), demonstra, com perfeição, o sofrimento que a persecução criminal pode causar, ainda que, no final, decida-se que o réu era inocente. O processo, por si só, pode ser uma “pena”, como muito bem apontava Carnelutti.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que mandou pagar indenização aos filhos de um homem que ficou preso durante três anos e, posteriormente, foi absolvido por falta de provas.

Segundo o colegiado, o valor fixado pelo tribunal de origem a título de danos morais – cem salários mínimos para cada um dos dois autores da ação – não é exorbitante, pois além de ter sofrido violência sexual na prisão, o homem adquiriu o vírus HIV e foi privado do convívio com os filhos.

Na primeira instância, o pedido dos autores foi julgado improcedente. A sentença entendeu ser a prisão um ato judicial legítimo, não havendo excesso de prazo, abuso ou ilegalidade que justificasse a pretendida indenização.

Para o TJAM, no entanto, a manutenção da prisão preventiva foi por prazo excessivo e houve violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, o tribunal julgou procedente o pedido relativo aos danos morais e fixou a indenização da forma como solicitada na petição inicial.

Danos morais

O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que somente em casos excepcionais é possível rever o valor da indenização fixada pela corte de origem.

“Quanto ao valor fixado a título de danos morais, prevalece no âmbito desta corte o entendimento de que somente é admitida a sua revisão nas hipóteses em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configura no caso dos autos, em que foi arbitrado tal como requerido na inicial (cem salários mínimos para cada um dos dois autores)”, ressaltou o relator.

Ao negar o recurso oferecido pelo Estado do Amazonas – que alegou não haver ato ilícito a ser imputado ao Estado e pediu a redução do valor fixado por considerar o valor exorbitante e assentado em cálculo equivocado –, Benedito Gonçalves explicou que a pretensão recursal demandaria o reexame das provas do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme determina a Súmula 7.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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