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TRF1: Prazos prescricionais previstos na lei penal somente se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime

29/10/2018

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional da 1ª Região no dia 26 de outubro de 2018 (clique aqui), referente ao processo nº 0002577-12.2011.4.01.3100/AP.

A 1ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a prescrição, declarou a nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) e determinou a reintegração de servidor público ao cargo anteriormente ocupado, bem como o pagamento da remuneração devida desde a data da demissão, com juros e correção monetária. A decisão confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá no mesmo sentido.

Na ação, o autor, servidor público do extinto Território do Amapá, informou ter respondido a PAD instaurado para apurar suposta adulteração de conclusão do curso de Contabilidade, quando desempenhava sua função na Secretaria da Escola Comercial Professor Gabriel Almeida Café. Segundo ele, a transgressão ocorreu em 18/10/1993 e, no dia seguinte, o diretor da escola constituiu comissão de sindicância. No entanto, após uma sequência de constituições de comissão de PAD, todas sem efeito, acabou demitido mais de 13 anos após a ocorrência do fato.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da punibilidade. A União, então, recorreu ao TRF1 sustentando que no dia seguinte em que tomou conhecimento dos fatos instaurou sindicância. Ressaltou que, uma vez que o ilícito administrativo coincide com a figura típica do art. 299 do Código Penal, deve-se aplicar o prazo prescricional de 12 anos. Por fim, defendeu não ter havido desproporcionalidade na pena aplicada ao servidor, eis que o conjunto probatório converge para a responsabilização do ocorrido.

Não foi esse o entendimento do relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca. “Nos termos do § 3º do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, os prazos prescricionais previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Assim, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão disciplinar, cujo termo inicial é a data em que o fato se tornou conhecido formalmente pela Administração Pública”, explicou.

O magistrado também salientou que a instauração de processo disciplinar posteriormente anulado não interrompe o prazo prescricional, visto que apenas a instauração de processo regular e válido tem por efeito interromper o curso do prazo extintivo da pretensão punitiva no âmbito administrativo. “No caso dos autos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva em âmbito administrativo em relação ao autor, tendo em vista que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data em que a Administração teve ciência formal dos fatos imputados ao servidor e a data de instauração do PAD”, concluiu. A decisão foi unânime.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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