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Evinis Talon

TRF1: mantida condenação de acusado de transportar gasolina venezuelana sem autorização dos órgãos competentes

15/01/2020

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no dia 13 de janeiro de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 0002228-65.2015.4.01.4200/RR.

A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a condenação de um cidadão do estado de Roraima preso em fragrante por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) realizando o transporte de aproximadamente 1.200 litros de gasolina de origem venezuelana acondicionados em 45 galões e distribuídos no interior do veículo em que dirigia. O combustível transportado por ele não possuía a documentação necessária do órgão competente.

Em primeira instância o Juízo Federal da 2ª Vara de Roraima condenou o acusado por ter importado produto estrangeiro sem a devida autorização do órgão público competente, o que configurou a conduta prevista no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do Código Penal. Entendeu, ainda, que o homem incidiu no delito de desobediência, na medida em que percorreu aproximadamente 20 km, mesmo estando à viatura policial dando sinais de parada com giroflex ligado.

O apelante recorreu da sentença ao TRF1 pedindo a desclassificação do crime de contrabando para o de crime ambiental, visto que sua conduta consistiu somente em armazenar combustível, o que é vedado pela lei ambiental, e pleiteou a suspensão condicional do processo. Pediu ainda que fosse aplicado ao caso princípio da insignificância.

A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou em seu voto que a materialidade e autoria do delito ficaram devidamente comprovado nos autos. Segundo ela “o laudo de exame de combustível comprovou que a gasolina examinada não é brasileira e apresenta semelhanças com os perfis da gasolina venezuelana”.

Em seguida a magistrada explicou que a importação de gasolina é crime de contrabando, sendo proibida por constituir monopólio da União, nos termos dos arts. 177, III, e 238, da Constituição Federal, e do art. 4º, III, da Lei nº 9.478/1997, salvo prévia e expressa autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A lei autoriza apenas empresas ou consórcio de empresas a efetuarem o transporte de petróleo e seus derivados, não sendo permitido aos particulares fazê-lo.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, a desembargadora federal citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “a aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, e que se deve privilegiar o papel do juiz da causa, a quem cabe avaliar em cada caso concreto a aplicação, em dosagem adequada, seja do princípio da insignificância, seja o princípio constitucional da individualização da pena”.

Mônica Sifuentes rejeitou também o pedido do apelante quanto à desclassificação do crime de contrabando para o crime ambiental previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/98. “A conduta por ele praticada subsume-se à figura típica prevista no art. 334, caput, do Código Penal, que tutela o monopólio da importação de combustíveis derivados do petróleo da União.”

Desse modo, “nego provimento ao recurso de apelação e, de ofício, absolvo o apelante da prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código Penal (não constituir o fato infração penal)”, concluiu a magistrada em seu voto.

A decisão foi unânime

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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