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Evinis Talon

TRF1: Homem que usou documentos falsos para obter visto estrangeiro é condenado

17/09/2019

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no dia 13 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 0011044-65.2002.4.01.3400/DF.

Por ter usado documentos falsos com a intenção de obter visto na Embaixada dos Estados Unidos, um homem foi condenado pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região a três anos e seis meses de reclusão e a 139 dias-multa pelo crime de falsificação de documentos públicos e particulares, delito previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro. O recurso do Ministério Público Federal (MPF) foi contra a sentença, do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que absolveu o réu por entender que na inicial não existia prova suficiente para a condenação do denunciado.

Constas dos autos que o acusado teria utilizado contracheques, extratos bancários, declarações de imposto de renda e escritura de imóveis falsos na Embaixada dos Estados Unidos a fim de obter visto de entrada naquele país, tanto para si como para terceiro. O denunciado recebia uma quantia de US$ 1,500.00 (mil e quinhentos dólares americanos) como pagamento para fornecer os documentos falsos necessários para a concessão do visto.

O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que a autoria delitiva ficou devidamente comprovada nos autos, ainda que negada pelo acusado durante seu interrogatório realizado por meio de carta precatória. “Do conjunto probatório se extrai que o réu fazia parte de um esquema criminoso voltado a auxiliar pessoas na obtenção de visto de entrada nos Estados Unidos, fornecendo documentação falsa aos interessados mediante pagamento”, crime previsto no art. 297 do Código Penal.

Para o magistrado, “a culpabilidade é alta, pois a reprovabilidade da conduta extrapola o tipo penal, haja vista que o réu fazia parte de esquema criminoso voltado ao fornecimento de documentos falsos a subsidiar a concessão de vistos”.

Desse modo, concluiu o juiz convocado que a materialidade, a autoria e o dolo do delito previsto no art. 297 do CPB estão devidamente claros e que não encontrando a conduta praticada pelo acusado amparo em qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade impõe-se ao condenado a pena privativa de liberdade de três anos e seis meses de reclusão e de 139 dias-multa.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao apelo do MPF e reformou integramente a sentença para condenar o denunciado às penas previstas no art. 297 c/c art. 29, ambos do CP.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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