TRF1: competência do Juízo da condenação para a execução de PRD
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu, por unanimidade, que o processamento da execução penal, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) não altera a competência do processo de execução penal, prevista no art. 65 da Lei nº 7.2010/1984 – Lei de Execuções Penais (LEP), que é do Juízo responsável pela condenação.
A Resolução nº 280/2019 do CNJ, alterada pela Resolução nº 304/2019, fixou regras para o processamento da execução penal por meio do SEEU, plataforma nacional de tramitação de processos de execução penal.
O TRF1 editou então a Portaria Conjunta Presi/Coger nº 9418775, para regulamentar o funcionamento do SEEU, que afastou a necessidade de que o pedido de fiscalização se dê por meio de carta precatória, sem, no entanto, promover o deslocamento da competência, que permanece sendo do Juízo da condenação, conforme a LEP.
Na espécie dos autos o condenado passou a residir em Jauru/MT. O Juízo da condenação, da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, declinou da competência para a Seção Judiciária de Mato Grosso, afirmando que caberia ao Juízo do domicílio do condenado a fiscalização da aplicação das penas restritivas de direito definidas na sentença condenatória.
O relator do processo, desembargador federal Ney Bello, deu provimento ao agravo em execução, ajuizado pelo Ministério Público contra aquela decisão, ao fundamento de que a delegação da fiscalização das medidas executivas ao Juízo do domicílio do condenado não implica em deslocamento da competência, mantendo-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, para o processamento e julgamento nos autos da execução penal.
Processo nº 1035349-81.2020.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) – leia aqui.
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