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Evinis Talon

STJ: é legal a internação de adolescente gestante ou com o filho em amamentação, desde que assegurada atenção integral à sua saúde, bem como período de amamentação (Informativo 668 do STJ)

02/05/2020

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No HC 543.279/SP, julgado em 10/03/2020, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legal a internação de adolescente gestante ou com o filho em amamentação, desde que assegurada atenção integral à sua saúde, bem como as condições necessárias para que permaneça com seu filho durante o período de amamentação (leia aqui).

Informações do inteiro teor:

Inicialmente, anota-se que não há impeditivo legal para a internação de adolescente gestante ou com filho em amamentação, desde que seja garantida atenção integral à (espaço) sua saúde, além de asseguradas as condições necessárias para que a paciente permaneça com o seu filho durante o período de amamentação (arts. 60 e 63 da Lei n. 12.594/2012 – SINASE).

Com o advento da Lei n. 13.257/2016, nomeada Estatuto da Primeira Infância, o rol de hipóteses em que é permitida a inserção da mãe em um regime de prisão domiciliar foi ampliado, ficando evidente o compromisso do legislador com a proteção da criança e seu desenvolvimento nos primeiros anos de vida. Ademais, os adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, de maneira que as garantias processuais asseguradas àquele que atingiu a maioridade poderiam ser aplicadas aos menores infratores, em atenção ao disposto no art. 3º da Lei n. 8.069/1990.

Assim, a gravidade do ato infracional praticado e as adequadas condições em que a medida socioeducativa é cumprida, afastam a ilegalidade da aplicação da medida de internação.

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I DO ECA. POSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHA EM AMAMENTAÇÃO. INSERÇÃO NO PROGRAMA DE ATENDIMENTO MATERNO-INFANTIL (PAMI). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente qualificado, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
3. Não há impeditivo legal para a internação de adolescente gestante ou com filho em amamentação, desde que seja garantida atenção integral à saúde do adolescente, além de asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação (arts. 60 e 63 da Lei 12.594/12 – SINASE).
4. Com o advento da Lei n. 13.2572016, nomeada Estatuto da Primeira Infância, o rol de hipóteses em que é permitida a inserção da mãe em um regime de prisão domiciliar foi ampliado, ficando evidente o compromisso do legislador com a proteção da criança e seu desenvolvimento nos primeiros anos de vida. Ademais, os adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, de maneira que as garantias processuais asseguradas àquele que atingiu a maioridade poderiam ser aplicadas aos menores infratores, em atenção ao disposto no art. 3º da Lei n. 8.069/1990.
5. No caso, a paciente encontra-se internada na CASA Chiquinha Gonzaga, que conta com o Programa de Acolhimento Materno-Infantil (PAMI) e possui estrutura exclusiva e específica destinada às jovens nessas condições, razão pela qual, diante da gravidade do ato infracional praticado, deve ser mantida a medida de internação, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/90. Precedentes.
6. O Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a evolução socioeducativa da paciente, conforme as prescrições dos arts. 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da necessidade de preservar uma primeira infância saudável ao filho, razão pela qual recomenda-se a reavaliação sistemática e mensal da situação da paciente, por equipe multidisciplinar, com imediata e prioritária submissão do relatório ao Juízo responsável pela execução da medida socioeducativa.
7. Habeas corpus não conhecido, determinando-se, de ofício, que seja realizada reavaliação sistemática e mensal da situação da paciente, por equipe multidisciplinar, com imediata e prioritária submissão do relatório ao Juízo responsável pela execução da medida socioeducativa.
(HC 543.279/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 25/03/2020)

Leia também:

  • Informativo 599 do STJ: A conduta de portar uma granada de gás lacrimogêneo e outra de gás de pimenta não se subsome ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/03 (leia aqui)
  • Informativo 601 do STJ: É inidônea a decretação de incomunicabilidade de acusado com o genitor/corréu como medida cautelar substitutiva da prisão (leia aqui)
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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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