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Evinis Talon

TJDFT: ocorre a preclusão da alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal condenatória

22/08/2020

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem o entendimento fixado no sentido de que ocorre a preclusão da alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal condenatória.

Confira algumas ementas relacionadas:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. DEMONSTRADO O CONSTRANGIMENTO MEDIANTE AMEAÇA. VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. CRIME FORMAL. CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 158, § 3, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Quando a denúncia traz a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não há falar em inépcia da denúncia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada. […] (Acórdão 1216533, 20160510003980APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. Pág.: 176/182)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “C”, DO CP. MOTIVAÇÃO INJUSTA. NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDA. […] II – A alegação de inépcia da denúncia perde força após a prolação da sentença condenatória, em que são analisadas com percuciência todas as peças processuais, concluindo-se não apenas pela regularidade da inicial como também pela suficiência do acervo para a formação do convencimento do julgador. […] (Acórdão 1230448, 20160111191803APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020. Pág.: 161/163)

 

E M E N T A PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTE COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e preclusa a alegação, afasta-se a preliminar de inépcia da denúncia. 2. Presentes os elementos de convicção da ocorrência dos crimes, fartas as provas da materialidade e autoria dos delitos, consistentes em termos de declaração das vítimas e de informante em juízo, corroborados por demais elementos probatórios produzidos nos autos, a condenação é imperativa. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1229520, 00087925120178070009, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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