TJDFT: a análise do comportamento do apenado, para fins de livramento condicional, deve considerar todo o período de execução da pena
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem o entendimento fixado no sentido de que a análise do comportamento do apenado, para fins de livramento condicional, deve considerar todo o período de execução da pena.
Confira algumas ementas relacionadas ao caso:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ARTIGO 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 83, inciso III, do Código Penal, deve ser observado o comportamento da apenada durante toda a execução, aferindo-se requisito subjetivo para a concessão ou não do livramento condicional.
2. O critério que observa o comportamento da apenada apenas durante os últimos seis meses de execução da reprimenda deve ser afastado, pois afronta ao princípio da individualização da pena, inserto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, que prevê a visualização da situação da sentenciada ao longo de toda a execução penal.
3. Negado provimento ao recurso. (Acórdão 1160269, 20190020000979RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: 190/211)AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTA GRAVE. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO. INOBSERVÂNCIA.
I – Nos termos do art. 83 do CP, a concessão do livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, notadamente o “comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena”.
II – A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave no curso da execução, conquanto não interrompa o lapso temporal para a concessão do livramento condicional – Súmula 441/STJ, pode afastar o benefício por ausência de implementação do requisito subjetivo.
III – Não há que se falar em limitação temporal para a observação do requisito subjetivo, devendo ser analisado o comportamento do apenado durante todo o período do cumprimento da pena e não apenas nos últimos seis ou doze meses.
IV – Tratando-se de exigência estabelecida no Código Penal, não há que se falar em observação de prazos estabelecidos no Código Penitenciário ou em decretos presidenciais concessivos de indulto, estes últimos com requisitos da competência privativa do Presidente da República.
V – Não há que se falar em afronta à individualização da pena, proporcionalidade ou bis in idem, mas em consideração do proceder recalcitrante do apenado que não demonstra aptidão para retornar ao convívio social, em razão de falta grave, cujos efeitos refletem em vários aspectos da expiação.
VI – Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1173513, 20190020004266RAG, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/5/2019, publicado no DJE: 29/5/2019. Pág.: 4594/4614)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NOVOS DELITOS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula nº 441 do STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo, mas afasta o requisito subjetivo, eis que o art. 83, inciso III, do Código Penal, exige “comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena” e não apenas nos últimos 6 (seis) meses.
No caso, o sentenciado cometeu falta grave em 07/01/2015, quando empreendeu fuga e se manteve foragido até 21/01/2015. Acresce que cometeu novo crime – um roubo – em 19/04/2016.
Ausente o requisito subjetivo, o livramento condicional deve ser indeferido.
Agravo desprovido. (Acórdão 1166216, 20190020004194RAG, Relator: GEORGE LOPES, , Relator Designado:MARIO MACHADO 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJE: 25/4/2019. Pág.: 172/176)
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