plenário júri

Evinis Talon

STF começa a analisar possibilidade de novo júri em caso de absolvição contrária às provas do processo

26/09/2024

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

URGENTE!!!!! NOVOS CURSOS!!!!

Os cursos que podem mudar sua advocacia criminal.

CLIQUE AQUI

STF começa a analisar possibilidade de novo júri em caso de absolvição contrária às provas do processo

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (25) um recurso em que se discute se um tribunal de segunda instância pode determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri (júri popular) caso o réu tenha sido absolvido por quesito genérico, sem fundamentação específica, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, e em suposta contrariedade à prova dos autos.

Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes apresentou o relatório (resumo da discussão), e representantes das partes e interessados no processo expuseram seus argumentos. O julgamento prosseguirá na sessão de quinta-feira (26).

A matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.087). A tese a ser definida deverá ser seguida pelos tribunais do país.

Quesito genérico

De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico se dá quando o júri responde positivamente à terceira pergunta sem apresentar motivação e em sentido contrário às provas apresentadas no processo, mesmo tendo reconhecido a ocorrência e a autoria do delito. Essa resposta positiva à questão pode ser motivada por clemência, piedade ou compaixão do júri pelo acusado.

Absolvição

No caso dos autos, o Conselho de Sentença (grupo de jurados que decide se um acusado deve ser absolvido ou condenado), mesmo reconhecendo que um homem cometeu tentativa de homicídio, o absolveu, levando em conta que a vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual (MP-MG) foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

Segundo o TJ-MG, em razão da soberania do júri popular, sua decisão só pode ser revista quando houver erro escandaloso e total discrepância. De acordo com o tribunal estadual, a possibilidade de absolvição por quesito genérico é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos do júri popular.

Vingança

No recurso ao STF, o MP-MG afirma que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. Argumenta que a absolvição por clemência não é permitida pela legislação e significa autorização para o restabelecimento da vingança e da justiça com as próprias mãos.

Direito à vida

Representantes do Ministério Público de Minas Gerais, do Ministério Público de São Paulo e da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público se manifestaram contra a limitação à reforma da decisão do júri nesses casos. Para eles, a soberania do júri não deve prevalecer sobre outros princípios constitucionais, como o do direito à vida.

Soberania

Para os representantes do Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Pública Estaduais nos Tribunais, do Movimento de Defesa da Advocacia, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa e da Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-prefeitos da República Federativa do Brasil, a realização de novo júri contra absolvição baseada no quesito genérico viola a soberania dos vereditos.

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

Leia também:

STJ: anulação de decisão do júri não ofende a soberania dos veredictos  

Revisão criminal: o que diz o CPP?

Câmara: projeto conta prescrição de tortura contra menor a partir da maioridade da vítima

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Abandono intelectual

Abandono intelectual O crime de abandono intelectual está previsto no art. 246 do

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon