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Evinis Talon

Tese do STJ: admite-se a remição pela atividade laboral de representante de galeria

23/11/2024

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Tese do STJ: admite-se a remição pela atividade laboral de representante de galeria

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Edição nº 248 de Jurisprudência em Teses, que aborda a remição da pena, fixou a seguinte tese:

“A remição da pena pela atividade laboral de representante de galeria é admitida desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional”.

Confira a decisão abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. ATIVIDADE ATESTADA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão gravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A autoridade administrativa da unidade prisional, a quem compete a supervisão sobre a regularidade do trabalho, emitiu o AET, cabendo, assim, a remição da pena, visto que devidamente comprovado o trabalho exercido pelo réu. 3. Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato, não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional – representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais (REsp n. 1.804.266/RS, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/6/2019) – (AgRg no HC n. 870.002/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 922.428/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)

Outros julgados sobre o tema:

Acórdãos:

AgRg no REsp 1942684/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/08/2024

AgRg no HC 870002/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/02/2024

HC 692379/RS, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 05/10/2021

AgRg no HC 641291/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 09/08/2021

AgRg no REsp 1935335/RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 08/06/2021 

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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Remição da Pena II – Edição nº 248 (acesse aqui).

Leia também:

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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