Notícia publicada no site do STJ no dia 19 de julho de 2018 (clique aqui), referente ao HC 459330.
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa ao apenado por meio de advogado ou defensor público.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicada pelo vice-presidente da corte, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, ao deferir pedido liminar e suspender a aplicação dos efeitos de decisão de um juízo de execuções penais do Paraná que, sem a instauração de PAD, determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, em virtude do cometimento de falta grave.
Após a decisão do magistrado de primeiro grau, a defesa do apenado apresentou recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná, porém o tribunal manteve a regressão do regime por considerar que a realização da audiência de justificação, com a oitiva do condenado acompanhado pela defesa, teria suprido a não instauração do procedimento administrativo disciplinar.
Por esse motivo, a corte paraense entendeu que não houve a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O ministro Humberto Martins lembrou que, em 2013, ao julgar recurso especial repetitivo, a Terceira Seção fixou entendimento no sentido da imprescindibilidade do processo administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. Posteriormente, em 2015, o STJ editou a Súmula 533, cujo enunciado também confirma a necessidade do PAD nos casos de falta disciplinar no âmbito da execução penal.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
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