STJ: somente corréus têm legitimidade para requerer pedido de extensão (Informativo 769)
No AgRg no PExt no HC 773.507-SC, julgado em 14/03/2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “somente têm legitimidade para requerer pedido de extensão os corréus (na hipótese de concurso de agentes), pois são partes que compõem a mesma relação jurídico-processual”.
Informações do inteiro teor:
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 580 do Código de Processo Penal é norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para os corréus que apresentarem idêntica situação jurídica à do réu beneficiado em seu recurso, aplicável ao processo de habeas corpus; não sendo cabível a medida aos feitos nos quais o paciente do habeas corpus não integrou a relação jurídico-processual como corréu do requerente do pedido de extensão” (PExt no HC 137.728/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, acórdão proferido em 30/5/2017).
No caso, houve decisão monocrática em habeas corpus concedendo a ordem de ofício para desclassificar falta disciplinar grave imposta a um apenado. A infração consistia na recusa ao trabalho, que, embora seja identificada como infração média em vários julgados desta Corte, ainda há precedentes nos quais a referida transgressão é considerada falta grave. Posteriormente, houve um pedido de extensão a outros cinco apenados.
Contudo, não há legitimidade para requerer pedido de extensão da desclassificação da falta grave para média aos corréus. Os outros cinco detentos tiveram processos administrativos disciplinares separados (com relatórios disciplinares diversos, inclusive) e examinados em recursos de agravo também separados, embora os fatos sejam os mesmos – infração com o mesmo tipo penal, praticada nos mesmo dias, na mesma penitenciária e empresa de trabalho.
Informações adicionais:
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Penal (CPP), art. 580
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 769 – leia aqui.
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