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STJ: exploração sexual de menor não exige a figura do intermediário

06/04/2021

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STJ: exploração sexual de menor não exige a figura do intermediário

A Terceira Seção unificou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e estabeleceu que a caracterização do crime de exploração sexual de menor de 18 anos e maior de 14 anos – previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal – não exige a figura de um terceiro intermediário.

“Quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia”, afirmou o relator, ministro Ribeiro Dantas.

Por maioria, o colegiado rejeitou os embargos de divergência opostos pela defesa contra decisão da Sexta Turma que restabeleceu a condenação pelo crime de exploração sexual. O réu foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por procurar adolescentes para a prática de atos sexuais, mediante pagamento.

A defesa alegava que o objetivo de satisfazer o próprio interesse sexual não seria suficiente para caracterizar o crime de exploração sexual, o qual exigiria exploração por parte de terceiro.

O ministro Ribeiro Dantas ressaltou que o tema é controvertido nas próprias turmas criminais do STJ e na doutrina. Para alguns, lembrou, o tipo penal descrito no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal exige necessariamente a figura do intermediário ou agenciador, não abarcando a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas.

Mercadoria

Para o relator, contudo, é inegável que o legislador, em relação à pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, trouxe uma espécie de presunção relativa de vulnerabilidade.

Em seu voto, Ribeiro Dantas citou o jurista Damásio de Jesus, para quem, embora os crimes não se confundam, “o espaço de incidência da exploração sexual há de ser paralelo ao da prostituição, incluindo-se no tipo penal situações em que o agente tire proveito da sexualidade alheia, tratando a vítima como mercadoria”.

De acordo com o relator, a exploração sexual é verificada sempre que a sexualidade da pessoa menor de 18 e maior de 14 anos é tratada como mercadoria, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.

“A norma penal não exige a figura do intermediador. Além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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