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STJ: havendo duplicidade de intimações, prevalece a do portal eletrônico

21/05/2021

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STJ: havendo duplicidade de intimações, prevalece a do portal eletrônico

​​​​​​Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.

Com a decisão, fixada por maioria de votos, a corte pacificou entendimentos divergentes existentes no STJ sobre a prevalência do portal eletrônico, da publicação no DJe ou, ainda, da primeira intimação validamente efetuada.

“Partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida – como no caso de duplicidade de intimações válidas –, não pode a parte ser prejudicada, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no portal eletrônico, em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica” – afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Portal e DJe

O magistrado explicou que, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação realizada por meio do DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial para efeitos legais, exceto nos casos em que, por lei, é exigida intimação ou vista pessoal. Essa previsão, acrescentou, está relacionada com a transição das publicações impressas do antigo Diário da Justiça para as do DJe, o que trouxe agilidade ao processo e redução de custos.

Por outro lado, esclareceu, no caso da intimação pelo portal eletrônico, o advogado cadastrado no sistema acessa o processo judicial e é intimado. Caso consulte os autos dentro do prazo de dez dias, o ato judicial é considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao prazo no primeiro dia subsequente. Se o defensor não consultar o ato no período previsto, a intimação não será automática, de maneira que o início do prazo processual será contado a partir do transcurso dos dez dias.

Ainda em relação às notificações via portal eletrônico, Raul Araújo apontou que o artigo 5º da Lei 11.419/2016 prevê que as intimações realizadas dessa forma dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive por meio eletrônico.

Ferramentas complementares

Segundo o ministro, na esfera prática, os tribunais do país costumam adotar as duas formas de comunicação de atos processuais – em geral, utilizando o portal eletrônico para notificações direcionadas aos advogados cadastrados e o DJe para a publicidade geral do processo, inclusive para ciência de terceiros. Dessa forma, explicou, as ferramentas não são excludentes, pois atendem a propósitos distintos.

O relator enfatizou que, em respeito aos princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, a legislação deve ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais. Nesse sentido, a forma privilegiada pela própria legislação é a intimação por meio do portal eletrônico.

“Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou esse mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que ela regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico”, afirmou o relator.

Opção

Em seu voto, Raul Araújo ressaltou que os tribunais não estão obrigados a adotar a intimação pelo portal eletrônico, criando uma plataforma para possibilitar, além da consulta processual e do peticionamento eletrônico, a intimação eletrônica específica de advogados cadastrados.

“Todavia, se o tribunal optar por possibilitar essa forma de intimação para os advogados devidamente cadastrados, não poderá se esquivar de considerá-la prevalecente, para fins de contagem dos prazos processuais, em detrimento ao meio comum e geral de intimação no Diário da Justiça Eletrônico. Isso porque, uma vez realizada a intimação, equivalente à intimação pessoal, no Portal, fica dispensada a intimação no órgão oficial”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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