STJ: revogação de ANPP não exige intimação prévia (Informativo 795)
No AgRg no HC 809.639-GO, julgado em 17/10/2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a revogação do acordo de não persecução penal não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença”.
Informações do inteiro teor:
O investigado foi devidamente cientificado dos termos e condições do acordo de não persecução penal e posteriormente foi feita tentativa de intimação no endereço fornecido, a fim de que fosse dado início ao cumprimento da avença firmada, que restou infrutífera. Intimada a defesa para apresentar o endereço, sob pena de rescisão do acordo, manifestou-se pela intimação editalícia.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, o investigado foi devidamente cientificado a respeito não só da obrigação assumida e das consequências do seu descumprimento, mas também, de que era seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu endereço/telefone.
Assim, configurou-se o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal (ANPP), notadamente a obrigação de comunicar mudança de endereço ou telefone.
Prevê o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal que o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar o fato ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Ademais, não há previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas, tampouco sendo o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, visto que não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade.
Note-se que §9º do art. 28-A do Código de Processo Penal prevê apenas que a vítima será intimada da homologação do acordo, bem como de seu descumprimento, sem a determinação de que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas pelo Ministério Público.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Código de Processo Penal, art. 28-A, § 9º e § 10
Lei de Execuções Penais, art. 118, § 2º
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 795 – leia aqui.
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