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Evinis Talon

STJ: relatório do COAF depende de autorização judicial (Informativo 784)

31/08/2023

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STJ: relatório do COAF depende de autorização judicial (Informativo 784)

No RHC 147.707-PA, julgado em 15/8/2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “sem autorização judicial, é ilícita a solicitação de relatórios de inteligência financeira feita pela autoridade policial ao COAF (atual UIF)”.

Informações do inteiro teor:

O STF, ao julgar o RE 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”

Infere-se do julgado que é possível o compartilhamento dos relatórios de inteligência da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, ou seja, constatadas pela UIF ou pela Receita Federal do Brasil ilegalidades nos processos administrativos fiscais, deve ser feita a comunicação com os órgãos de persecução penal.

No caso em análise, a autoridade policial requisitou diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (atual Unidade de Inteligência Financeira – UIF) o envio dos relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial, situação, portanto, diversa da qual foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal.

Acerca do tema, a Terceira Seção do STJ analisou situação similar, ao julgar o RHC 83.233/SP, no qual o Ministério Público requisitou diretamente à Receita Federal do Brasil o envio da declaração de imposto de renda de determinadas pessoas, o que foi considerado ilícito por esta Corte Superior.

Dessa forma, constata-se a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao COAF.

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 2º, I

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 784 – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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