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STJ: MP pode investigar movimentações atípicas em relatórios financeiros

16/06/2021

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STJ: MP pode investigar movimentações atípicas em relatórios financeiros

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a existência do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) não é condição indispensável para que o Ministério Público (MP) possa investigar transações bancárias atípicas, noticiadas por meio de denúncia anônima.

O RIF é o documento que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) produz quando identifica movimentações que indiquem suspeita de crimes previstos na Lei 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia negado ao Ministério Público Federal o pedido de quebra de sigilo de movimentações realizadas em uma agência bancária.

Para a turma julgadora, ao receber notícia anônima, o MP deve verificar a procedência das informações para, constatada a existência de crime e indícios de autoria, promover a ação penal.

Posição do Coa​​f não vincula o MP

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que o MP, titular da ação penal, necessita desses dados para exercer seu juízo de valor sobre a licitude das movimentações financeiras.

De acordo com o magistrado, “não há uma condição de procedibilidade” que vincule o MP ao entendimento do Coaf sobre a legalidade da movimentação investigada. “Não se pode admitir que a única e última palavra sobre movimentações financeiras atípicas seja do órgão administrativo. O MP deve ter acesso ao conteúdo apurado para que possa exercer as atribuições previstas no artigo 129, I, da Constituição Federal”, declarou.

O caso teve início com o relato anônimo enviado ao MP por um funcionário do banco, no qual apontava saques suspeitos de mais de R$ 100 mil por semana, em dinheiro. Questionado pelo órgão ministerial, o Coaf informou que estava ciente daquelas movimentações, mas, por considerá-las lícitas, não enviou relatório às autoridades.

O MP decidiu, então, instaurar inquérito para apurar os fatos e impetrou mandado de segurança no TRF3 para obter do Coaf os dados sobre as transações suspeitas. O tribunal considerou não haver elementos que autorizassem o afastamento do sigilo e negou o pedido, motivando o recurso ao STJ.

Função constitu​​​cional do MP

Segundo o ministro Schietti, o MP agiu corretamente ao pedir a quebra de sigilo, pois, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) não admitir essa medida com base apenas em notícia anônima, o Coaf confirmou as transações, embora não tenha produzido o RIF por não verificar irregularidades.

Quanto ao dever de sigilo do funcionário do banco, o magistrado lembrou que essa obrigação “não engloba a proteção de crimes; ao revés, a lei de lavagem de capitais exige que atividades suspeitas sejam comunicadas para fins de investigação”.

Quando o Coaf verifica indícios de ilicitudes, continuou Schietti, ele tem o dever de produzir o relatório de inteligência e encaminhá-lo ao MP, independentemente de decisão judicial – o que não ocorreu no caso. Mesmo reconhecendo que o compartilhamento direto de informações entre o Coaf e o MP é tema juridicamente controvertido, o relator ressaltou que nada impede que seja determinado por decisão judicial.

Para Schietti, o que acontece no compartilhamento de informações “é apenas uma transferência de sigilo entre os órgãos”. O magistrado disse não ver base jurídica para que o compartilhamento de dados seja impedido, pois a regra entre os órgãos responsáveis pela segurança pública é a cooperação.

O relator destacou que garantir o acesso do MP a dados de movimentações suspeitas é viabilizar o exercício de sua função constitucional. “Cabe lembrar que o órgão ministerial mantém o dever de sigilo, uma vez que o acesso é exclusivamente para fins de investigação e, constatada a prática de atividades ilícitas, adoção de medidas legais” – acrescentou.

Leia o acórdão no RMS 42.120.​​

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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