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Evinis Talon

TJMG: porte de maconha não configura falta grave

25/09/2024

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TJMG: porte de maconha não configura falta grave

A Câmara Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), no Agravo em Execução Penal nº 27726716920248130000, decidiu que “uma vez que o porte de maconha para consumo pessoal não se configura mais crime doloso, nos termos do decidido pelo STF no bojo do RE 635.659, tal conduta não é apta a caracterizar automaticamente a falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execuções Penais, sendo, contudo, suficiente para o reconhecimento de infração disciplinar de natureza média”.

Confira a ementa abaixo:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – APREENSÃO DE MACONHA NAS VESTES DO REEDUCANDO – INEQUÍVOCA DESTINAÇÃO AO CONSUMO PESSOAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA – CABIMENTO. 1. Não se faz necessária, ao reconhecimento de infrações disciplinares prova cabal e irrefutável, com mesmo grau de certeza para fins de processo penal, acerca da materialidade e autoria infrativas. 2. Uma vez que o porte de maconha para consumo pessoal não se configura mais crime doloso, nos termos do decidido pelo STF no bojo do RE 635.659, tal conduta não é apta a caracterizar automaticamente a falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execucoes Penais, sendo, contudo, suficiente para o reconhecimento de infração disciplinar de natureza média. V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO -AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NO USO DE DROGAS – POSSIBILIDADE – MEDIDA DESPROPORCIONAL. – Não é cabível o reconhecimento de falta grave sem a apreciação sistêmica do ordenamento jurídico e sem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. – “In casu”, tendo em vista que a conduta do sentenciado não gerou maiores consequência, mostra-se incabível o reconhecimento da falta grave. (Jd. Convocado Haroldo Toscano) V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. DETENTO APREENDIDO COM DROGA NO INTERIOR DE PENINTENCIÁRIA. O apenado que é flagrado portando drogas dentro de presídio, ainda que para uso pessoal, incorre em infração penal prevista no artigo 28 da lei de drogas, passível de caracterizar falta grave, conforme artigo 52 da LEP. (Des. Dirceu Walace Baroni) (TJ-MG – Agravo de Execução Penal: 27726716920248130000, Relator: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2024, Núcleo da Justiça 4.0 – Especi / Câmara Justiça 4.0 – Especiali, Data de Publicação: 27/08/2024)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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