STJ: reiteração, reincidência e antecedentes afastam a insignificância
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:
“A reiteração delitiva, a reincidência e os antecedentes, em regra, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDENCIA. ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente reincidente, portador de antecedentes, inclusive com registros da prática de crimes contra o patrimônio, que praticou o crime enquanto cumpria pena em regime aberto. Nesse contexto, ainda que a conduta recaia sobre bem de pequeno valor – garrafa de bebida alcóolica avaliada em R$47,90 (quarenta e sete reais e noventa centavos) – não se mostra adequada a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 813.238/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Outros julgados sobre o tema:
AgRg no HC 809280/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 28/06/2023
AgRg no HC 706743/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2023, DJe 12/06/2023
AgRg no HC 796563/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023
AgRg no HC 528128/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023
AgRg no AREsp 2181616/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 219 (acesse aqui).
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