STJ: reduzidíssimo grau de reprovabilidade atrai a insignificância mesmo sendo o réu multirreincidente
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1849839/MG, decidiu que o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em caso de multirreincidência específica.
No caso, houve a tentativa de furto simples de um pacote de fraldas, em valor equivalente a 2,35% do salário-mínimo vigente à época do fato.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FURTO SIMPLES TENTADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A multirreincidência específica, via de regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. Entretanto, em casos excepcionais, nas quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior, mesmo existentes outras condenações, admitido a incidência do referido princípio.
3. A tentativa de furto simples, em um supermercado, de 1 (um) pacote de fraldas, avaliado em R$ 17,00 (dezessete reais), valor equivalente a 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco décimos) do salário-mínimo vigente na época do fato, ocorrido em 30/12/2014, traz excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de absolver o Agravante, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp 1849839/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021)
Leia também:
- STJ: afastada preventiva baseada apenas na reprovabilidade do crime
- STJ: multirreincidência impede compensação entre atenuante e agravante
- STJ: cabe prisão preventiva quando o réu é multirreincidente específico
- STF: direito ao silêncio e condenação com base em interrogatório informal
- Câmara: CCJ pode votar hoje proposta que permite prisão após segunda instância