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STJ: reduzidíssimo grau de reprovabilidade atrai a insignificância mesmo sendo o réu multirreincidente

04/04/2024

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STJ: reduzidíssimo grau de reprovabilidade atrai a insignificância mesmo sendo o réu multirreincidente

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1849839/MG, decidiu que o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em caso de multirreincidência específica.

No caso, houve a tentativa de furto simples de um pacote de fraldas, em valor equivalente a 2,35% do salário-mínimo vigente à época do fato.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FURTO SIMPLES TENTADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A multirreincidência específica, via de regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. Entretanto, em casos excepcionais, nas quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior, mesmo existentes outras condenações, admitido a incidência do referido princípio.

3. A tentativa de furto simples, em um supermercado, de 1 (um) pacote de fraldas, avaliado em R$ 17,00 (dezessete reais), valor equivalente a 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco décimos) do salário-mínimo vigente na época do fato, ocorrido em 30/12/2014, traz excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de absolver o Agravante, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp 1849839/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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