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STJ: não se aplica a insignificância aos crimes previstos na Lei n. 7.492/86

09/09/2023

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STJ: não se aplica a insignificância aos crimes previstos na Lei n. 7.492/86

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:

“Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 7.492/1986, diante da necessidade de maior proteção à credibilidade, estabilidade e higidez do Sistema Financeiro Nacional”.

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. 1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL  CP. DESCABIDO PARA FINANCIAMENTO INCONTROVERSO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez (AgRg no AREsp 975.414/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2017). Precedentes” (REsp 1580638/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). 2. “Em outras palavras, se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de obtenção de financiamento se está diante do crime contra o sistema financeiro nacional. Precedentes” (AgRg no CC 151.973/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 15/8/2018). 2.1. No caso concreto, sendo incontroverso que houve obtenção de financiamento para aquisição de veículo, descabida a desclassificação para o delito do art. 171 do CP.  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.717.393/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)

Outros julgados sobre o tema:

AgRg no REsp 1614236/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 12/03/2018

AgRg no AREsp 975414/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017

AgRg no AREsp 830806/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016

AgRg no REsp 1370235/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015

Decisões Monocráticas

AREsp 1627245/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, publicado em 29/09/2021

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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 220 (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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