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Evinis Talon

STJ: para aplicação do princípio da bagatela, o valor do bem não pode ser superior a 10% do salário mínimo

24/01/2025

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STJ: para aplicação do princípio da bagatela, o valor do bem não pode ser superior a 10% do salário mínimo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 952.591/SC, decidiu que “o valor do bem furtado superior a 10% do salário mínimo impede a aplicação do princípio da bagatela”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que cassou sentença absolutória e determinou o prosseguimento da ação penal por furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante, com extensa ficha criminal, praticou furto durante o repouso noturno, subtraindo bem avaliado em R$ 260,00, valor superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, com habitualidade delitiva, pode ser considerada atípica pelo princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e as circunstâncias do crime. III. Razões de decidir4. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos, impede a aplicação do princípio da bagatela. 6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: “1. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor do bem furtado superior a 10% do salário mínimo impede a aplicação do princípio da bagatela.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 821.197/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. (AgRg no HC n. 952.591/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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