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Evinis Talon

STJ: para a configuração do crime de perigo abstrato, é necessário a comprovação do dolo

07/04/2025

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STJ: para a configuração do crime de perigo abstrato, é necessário a comprovação do dolo

No AgRg no AgRg no AREsp 2.310.819/BA, julgado em  4/2/2025, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “A configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 exige a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva”.

Informações do inteiro teor:

A questão em discussão consiste em saber se a tipificação do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, exige a comprovação do dolo, ou se é possível a responsabilização penal objetiva.

O delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 é classificado como crime de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a simples exposição do bem jurídico tutelado a uma situação de risco, sem que haja necessidade de comprovação dessa circunstância. A existência do elemento subjetivo, todavia, é imprescindível para a tipificação da conduta, sob pena de se configurar a responsabilização penal objetiva.

Aliás, importa registrar que, no nosso ordenamento jurídico, o Direito Penal é orientado pelo princípio da responsabilidade penal subjetiva, segundo o qual nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído ao agente que não tenha agido com dolo ou, ao menos, culpa.

No caso, conquanto o juízo de primeiro grau tenha absolvido o acusado, sócio-administrador de empresa revendedora de combustível, denunciado por revender gasolina em quantidade inferior à indicada na bomba medidora, em razão da inexistência da materialidade delitiva, devido à ausência de dolo na conduta, o Tribunal de origem reformou a sentença para condená-lo, ao argumento de que a tipificação do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, por ser classificado como de perigo abstrato, prescindiria da existência do elemento subjetivo.

Contudo, a ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a subsunção da conduta ao tipo penal em questão. Ademais, como a Lei n. 8.176/1991 não prevê a modalidade culposa do delito em análise, infere-se que o agente somente pode ser condenado pela forma dolosa do crime.

Logo, a condenação imposta pelo Tribunal a quo, fundada apenas na violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima.

Leia a ementa:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento, absolvendo o agravado da prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991. 2. O agravado, sócio-administrador de empresa revendedora de combustível, foi denunciado por revender gasolina em quantidade inferior à indicada na bomba medidora. O juízo de primeiro grau o absolveu com fundamento na ausência de dolo na conduta. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o agravado, entendendo que o crime de perigo abstrato não exigiria a comprovação do elemento subjetivo dolo. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a tipificação do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, exige a comprovação do dolo, ou se é possível a responsabilização penal objetiva. III. Razões de decidir5. O crime de perigo abstrato não dispensa a comprovação do dolo específico, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. 6. A ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991. 7. A condenação imposta pelo tribunal de origem, fundada apenas na violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.176/1991, art. 1º, I; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.349.885/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/9/2024; STJ, HC n. 821.162/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/9/2023; STJ, RHC n. 140.114/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2021. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.310.819/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Lei n. 8.176/1991, art. 1º, inciso I

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 845, de 01 de abril de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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