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Evinis Talon

STJ: arrependimento posterior exige reparação integral do dano

03/04/2021

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STJ: arrependimento posterior exige reparação integral do dano

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1799096/RS, decidiu que  “a aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário”.

Ainda, “a não comprovação do requisito objetivo atinente à temporalidade da restituição da res furtiva, por si só, impede o reconhecimento da causa de redução de pena”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 16, CAPUT, DO CP. AFASTAMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, POR MAIORIA, RECONHECEU A MINORANTE A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA EM MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DISSONANTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE.

1. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ. Trata-se de matéria eminentemente jurídica acerca da não comprovação da restituição da res furtiva ter se dado antes do recebimento da denúncia, o que evidencia a impossibilidade do reconhecimento do instituto do arrependimento posterior.

2. A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Na espécie, os mencionados requisitos não foram comprovados (HC n. 438.562/RR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/5/2019).

3. A não comprovação do requisito objetivo atinente à temporalidade da restituição da res furtiva, por si só, impede o reconhecimento da causa de redução de pena.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1799096/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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