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Evinis Talon

STJ: pandemia não dispensa análise da situação individual, diz ministro ao negar prisão domiciliar coletiva no AM

16/04/2020

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 14 de abril de 2020 (leia aqui), referente ao HC 572292.

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz indeferiu o habeas corpus coletivo no qual a Defensoria Pública do Amazonas pedia a concessão de prisão domiciliar para todos os presos do regime fechado do Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, que fossem integrantes do grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Em sua decisão – que seguiu a linha de entendimento adotada pelo STJ em processos como os Habeas Corpus 567.779, 571.796 e 570.440 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Penal 996 –, o ministro afirmou que não é possível à corte superior analisar de forma genérica o pedido de substituição das prisões, sem verificação das circunstâncias individualizadas de cada preso – competência que cabe, como regra, ao juiz de execuções criminais, que melhor conhece a realidade local.

“O temor demonstrado pela impetrante é louvável, mas deve ser analisado em cotejo com a missão do direito penal, pois não se pode perder de vista, sem nenhum tipo de ponderação, o dever de proteção à comunidade, exposta a risco pela soltura de alguns indivíduos de acentuada periculosidade. A liberação do regime fechado deve se dar por meio de decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais, após as informações da unidade prisional e a avaliação das peculiaridades de cada caso, com respaldo, inclusive, de opinião médica” – afirmou o ministro.

Falta de​​​ leitos

A Defensoria Pública do Amazonas veio ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negar o pedido de liminar para substituição das prisões pelo regime domiciliar. Como ainda não houve o julgamento de mérito do pedido na instância anterior, Schietti aplicou ao caso a Súmula 691 do STF.

No habeas corpus, a DP alegou que o estado do Amazonas não dispõe de leitos suficientes para receber indivíduos que, caso sejam acometidos de forma mais grave pela Covid-19, precisarão de atendimento de emergência. Por isso, para a DP, manter os apenados que compõem o grupo de risco do novo coronavírus em ambiente insalubre e superlotado constituiu violação de direitos não só dos presos, mas de toda a população amazonense.

Análises específ​​icas

O ministro Rogerio Schietti lembrou que “ante a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades”.

“A Defensoria Pública atua com combatividade e não olvido que a litigiosidade crescente e a subjetivação dos direitos dos presos, enquanto grupo vulnerável, exigem uma releitura dos instrumentos utilizados para a tutela de seus direitos. Entretanto, a justiça penal não se faz por atacado”, disse, observando que é preciso levar em conta as peculiaridades de cada caso.

Segundo Schietti, o surgimento da pandemia não pode ser utilizado como “passe livre” para impor ao juiz das execuções a soltura geral de todos os encarcerados, sem o conhecimento da realidade de cada situação específica.

Ao lembrar que o Brasil e o mundo deverão viver “tempos sombrios” por causa da pandemia – que atualmente “submete a algum isolamento social cerca de um terço de toda a humanidade” –, o ministro afirmou que “ninguém, em sã consciência, é a favor do contágio e da morte de presos”, mas mesmo assim ele não vê como seja possível conceder a liminar requerida pela DP, suprimindo a competência do TJAM para a análise do mérito do habeas corpus anterior, após as informações detalhadas a serem prestadas pelo juiz da execução penal.

Medidas pre​​ventivas

Além disso, Rogerio Schietti enfatizou que os estados, cientes dos graves efeitos do novo coronavírus, adotaram medidas preventivas à propagação da infecção nas unidades prisionais. No caso do Amazonas – que, segundo o ministro, ainda não registrou casos da Covid-19 dentro do ambiente carcerário –, as iniciativas envolvem assepsia diária das celas, suspensão das visitas, uso de tornozeleiras eletrônicas para presos do regime semiaberto e outras ações.

“As providências não destoam das adotadas nas penitenciárias de todo o mundo e denotam que a população carcerária vulnerável não está abandonada à própria sorte. As autoridades, de forma dinâmica, estão atentas ao direito de assistência à saúde das pessoas privadas de liberdade”, acrescentou o ministro.

Em conclusão, Schietti assinalou que, em processos de sua relatoria, tem seguido, sempre que possível, a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mantendo prisões cautelares somente em situações inarredáveis e concedendo o regime domiciliar a presos do grupo de risco que apresentem, mediante atestado médico, sintomas da doença. “Nas demais hipóteses, dentro de uma certa razoabilidade, deve-se observar a competência do juiz da Vara de Execuções Criminais para analisar o incidente e adotar medidas que entender pertinentes para o enfrentamento da crise epidemiológica”, afirmou.

Leia a decisão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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