stj

Evinis Talon

STJ: não há parâmetro para o grau de redução no furto privilegiado

22/03/2021

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

CURSO DE AUDIÊNCIAS CRIMINAIS
Conheça o curso online de audiências criminais, que tem muitas videoaulas, material escrito complementar e certificado.
O valor pode ser parcelado em até 12 vezes no cartão. Também é possível adquirir (sem parcelamento) no boleto. Além disso, tem garantia de 7 dias (cancelamento com reembolso integral dentro desse prazo).
CLIQUE AQUI

Fale diretamente com o Dr. Evinis Talon no Instagram (clique aqui)  ou no WhatsApp (clique aqui). Se você for Advogado(a), pode tirar dúvidas por lá.

STJ: não há parâmetro para o grau de redução no furto privilegiado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 624.257/SC, decidiu que “não há parâmetros legais estabelecidos para que se determine o grau de redução a ser dado pelo reconhecimento do furto privilegiado, de modo que sua aferição deve considerar as particularidades do caso concreto”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR DA RES FURTIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APENAS POR MULTA. INVIABILIDADE. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O ENCARGO. CARÁTER RETRIBUTIVO DA PENA QUE NÃO SERIA ALCANÇADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

– Não há parâmetros legais estabelecidos para que se determine o grau de redução a ser dado pelo reconhecimento do furto privilegiado, de modo que sua aferição deve considerar as particularidades do caso concreto, em um exercício de discricionariedade motivada por parte do magistrado.

– Na espécie, os fundamentos apresentados pela Corte estadual – o valor da res furtiva, equivalente a 25% do salário mínimo vigente à época dos fatos, associado ao fato de o paciente ostentar cinco ações penais em curso, todas por crimes patrimoniais – justificam a aplicação da fração de 1/3 (um terço) em razão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal. Precedentes.

– Não merece reparo o acórdão recorrido que, aplicando o privilégio estabelecido no § 2º do art. 155 do CP, e visando ao caráter retributivo da pena, o qual não seria alcançado caso fosse aplicada somente a pena de multa, reduziu a sanção reclusiva imposta, justificando que a sanção pecuniária não poderia ser arcada pelo paciente, diante de sua falta de condições financeiras. Precedentes.

– Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 624.257/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Orientações processuais para Advogados (teses, estratégias e dúvidas): clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Meu primeiro júri

A primeira vez é inesquecível. Todos nos lembramos das estreias. No meu caso,

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com