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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: palavra da vítima sem corroboração não basta para condenação

30/06/2026

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STJ: palavra da vítima sem corroboração não basta para condenação

Em acórdão julgado em 16 de junho de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público, mantendo a decisão monocrática que absolveu o recorrente das imputações de ameaça e injúria, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

No caso, o colegiado entendeu que a palavra da vítima, embora possua especial relevância em determinados delitos, não dispensa a existência de elementos independentes de corroboração. Assim, concluiu que as divergências entre os relatos, a ausência de provas objetivas e a plausibilidade da versão defensiva impediam a formação de um juízo condenatório para além de dúvida razoável, impondo a absolvição por insuficiência de provas.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INJÚRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE INDEVIDO REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDENAÇÃO FUNDADA ESSENCIALMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA E EM DEPOIMENTO INDIRETO DE FAMILIAR CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE O EPISÓDIO DECORREU DE DESAVENÇA FAMILIAR RELACIONADA À FALTA DE COLABORAÇÃO DA VÍTIMA NAS TAREFAS DOMÉSTICAS E NOS CUIDADOS COM A AVÓ IDOSA. NARRATIVA DEFENSIVA NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. STANDARD CONDENATÓRIO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para absolver o recorrente das imputações de injúria e ameaça contra sua filha, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Condenação na origem pelos delitos do art. 147 do Código Penal e do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de indevida reanálise do conjunto fático-probatório pela decisão agravada, afrontando os limites de cognição dos Tribunais Superiores; defesa da suficiência da palavra da vítima, corroborada por depoimento de sua genitora, para sustentar a condenação; pedido de provimento para não conhecer o recurso especial e restabelecer o acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório ao concluir pela insuficiência de provas para a condenação em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, sem corroboração independente e apenas repetida por testemunho indireto, é suficiente para sustentar a condenação por injúria e ameaça no contexto de briga entre pai e filha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não configura reexame de fatos e provas a decisão que, a partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, realiza a qualificação jurídica do acervo probatório e reconhece sua insuficiência para sustentar decreto condenatório. 7. A relevância da palavra da vítima não exonera o Ministério Público do ônus de produzir um lastro probatório mínimo de corroboração, sobretudo quando o relato da ofendida se mostra contraditório em relação à versão apresentada por sua genitora, e a defesa sustenta versão alternativa verossímil, não infirmada por elementos objetivos constantes dos autos. Tal exigência se impõe com ainda maior rigor quando a acusação, embora pudesse explorar outros meios de prova disponíveis e pertinentes à elucidação dos fatos, limitou-se a arrolar apenas a vítima e sua genitora como testemunhas, deixando de produzir elementos independentes capazes de conferir maior segurança ao juízo condenatório. 8. Em processo penal, não cabe ao acusado demonstrar a própria inocência; incumbe à acusação comprovar, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitivas. A dificuldade probatória inerente aos delitos não autoriza a redução do standard condenatório nem a substituição da prova segura por presunções, inferências ou depoimentos indiretos não corroborados. 9. A existência de divergências relevantes entre a narrativa da vítima e o depoimento indireto da genitora, especialmente quanto à dinâmica dos fatos, somada à ausência de áudios, vídeos, registros policiais ou outros elementos objetivos de confirmação, enfraquece a corroboração probatória e reforça a dúvida razoável. 10. O STJ tem reiterado que nenhum meio de prova possui valor absoluto. A condenação criminal deve se apoiar em núcleo probatório composto por elementos convergentes e corroborados, capazes de superar o patamar da dúvida razoável. A exigência de corroboração substancial externa, oriunda de fonte independente e idônea, constitui garantia metodológica indispensável à formação de juízo condenatório legítimo, pois impede que a decisão se apoie exclusivamente em relatos unilaterais não confirmados por elementos objetivos convergentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (AgRg no AREsp n. 3.236.618/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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