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Evinis Talon

STJ: a fundamentação da prisão não deve estar dissociada de elementos concretos

04/12/2023

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STJ: a fundamentação da prisão não deve estar dissociada de elementos concretos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 701.024/SP, decidiu que a privação antecipada da liberdade reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico.

Deste modo, a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, dissociadas de quaisquer elementos concretos, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema.

Confira a ementa relacionada:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, POR CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. AUDIÊNCIA REALIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Prejudicada, a rigor, a análise do tópico relacionado à regularidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, por perda superveniente do objeto (audiência realizada, sem a demonstração concreta de qualquer prejuízo). 2. De qualquer forma: a) a decisão que determinou a produção antecipada de provas não se baseou em fundamentação exclusiva no mero decurso de tempo, mas sob a perspectiva concreta de testemunhas policiais militares e a possível não localização das testemunhas, não havendo, portanto, a violação ao disposto no enunciado sumular nº 455 do STJ; b) O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva (extraído do douto parecer ministerial). 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, inclusive nos casos de citação por edital, seguida do não comparecimento aos autos (artigo 366, do Código de Processo Penal). 4. No particular, o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Constam apenas nos autos tentativas em localizar o paciente e a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (RHC 83.020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017) 5. A necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Constrangimento ilegal configurado. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, confirmando a medida liminar e com parecer favorável do Ministério Público Federal, revogar o decreto prisional do recorrente, sob a imposição da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. (RHC n. 104.937/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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