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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: o exame de corpo de delito pode ser dispensado se houver outras provas idôneas da materialidade

07/05/2026

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STJ: o exame de corpo de delito pode ser dispensado se houver outras provas idôneas da materialidade

No AREsp 3.057.385-DF, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em saber se, nos casos de violência psicológica contra a mulher, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade delitiva, ou se outras provas idôneas podem suprir sua ausência.

O Tribunal de origem assentou que “a prova testemunhal, a qual relatou a existência de dependência psicológica da vítima em relação ao réu, sujeitando-se aos seus comandos por receio de que este viesse a importuná-la, a seus filhos ou, ainda, a praticar atos mais graves contra ela ou contra as crianças. Nessa toada, a vítima foi enfática ao afirmar que o apelante lhe causou dano emocional em diversas ocasiões ao longo do período delimitado na denúncia”. E apontou que “Corroborando os relatos apresentados, os áudios anexados aos autos demonstram a conduta agressiva e importunadora do réu em relação à vítima, atitude mais do que suficiente para lhe causar fundado temor, desestabilizando suas ações, comportamentos e decisões”.

No caso, verifica-se que as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento de testemunha, além de diversas mensagens demonstrativas da violência emocional sofrida pela vítima.

Nesse contexto, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.

Ademais, esta Corte possui o entendimento de que, mesmo nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica (posicionamento que, notadamente, pode ser estendido também a casos envolvendo violência psicológica e emocional), o exame de corpo de delito poderá ser dispensado, quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu no caso em análise.

Leia a ementa:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a condenação do agravante pela prática do delito de violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B do Código Penal, à pena de 7 meses de reclusão e 11 dias-multa, além de indenização mínima por danos morais à vítima no valor de um salário mínimo. 2. Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. 3. Em sede de recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 147-B do Código Penal e ao art. 158, caput, e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando que, tratando-se de delito material, apenas a prova pericial poderia demonstrar o suposto dano emocional causado à vítima, requerendo a absolvição do réu. 4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sendo interposto agravo em recurso especial para impugnar os óbices apontados. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de violência psicológica contra a mulher, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade delitiva, ou se outras provas idôneas podem suprir sua ausência. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 8. Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva. 9. No caso concreto, as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento de uma testemunha e por mensagens de texto juntadas aos autos, que demonstram a violência emocional sofrida pela vítima. 10. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu fundamentadamente que a materialidade delitiva foi demonstrada por meio de corpo de delito indireto, sendo o pleito absolutório obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva. 3. O pleito absolutório não pode ser acolhido quando a materialidade delitiva é demonstrada por corpo de delito indireto e outras provas idôneas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B; CPP, art. 158, caput e parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ. (AREsp n. 3.057.385/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código Penal (CP), art. 147-B

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 887, de 05 de maio de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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