STJ: legitimidade do Conselho Penitenciário para agravo em execução
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 24.238/ES, decidiu que o Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador, não possui legitimidade ativa para interpor agravo em execução, buscando a revogação de indulto.
Confira a ementa relacionada:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO CONSELHO PENITENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. ART. 577 DO CPP. ÓRGÃO APENAS CONSULTIVO E FISCALIZADOR. NULIDADE DO DESPACHO QUE RECEBEU O RECURSO E, POR CONSEGUINTE, DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE REVOGOU O INDULTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A lei processual, em seu art. 577, limita a legitimação dos recursos penais apenas às partes: no polo ativo, o Ministério Público ou querelante e, no pólo passivo, o réu, seu procurador ou seu defensor. 2. O Conselho penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador, não possui legitimidade ativa para interpor agravo em execução, buscando a revogação de indulto. 3. Recurso provido para determinar a anulação do despacho de admissibilidade do agravo em execução, bem como a decisão que, proferida em juízo de retratação, revogou o indulto concedido ao recorrente. (RHC 24.238/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 16/11/2009)
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